DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENO WALLISON PEREIRA SOUSA contra deci… — AREsp AREsp 3249106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENO WALLISON PEREIRA SOUSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 0004023-52.2018.8.18.0140, assim ementado (fls.
- RÉU PRESO EM FLAGRANTE EM POSSE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS.
- 1- É pacífico em nossos Tribunais o entendimento de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevo e pode embasar o édito condenatório, sobretudo quando firme e corroborada por outros elementos de prova, sobretudo o reconhecimento inequívoco do réu pelas vítima.
Resultado indicado
6- Apelo não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENO WALLISON PEREIRA SOUSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0004023-52.2018.8.18.0140, assim ementado (fls. 438-439):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. OITIVA JUDICIAL DA VÍTIMA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE EM POSSE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INIMPUTÁVEL. IRRELEVANTE. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. DETRAÇÃO. MATÉRIA DA EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. LEGALIDADE. SÚMULA 07 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA.
1- É pacífico em nossos Tribunais o entendimento de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevo e pode embasar o édito condenatório, sobretudo quando firme e corroborada por outros elementos de prova, sobretudo o reconhecimento inequívoco do réu pelas vítima.
2- Restando comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, a uma pois o réu fora encontrado logo após o crime ainda na posse da bolsa subtraída da vítima, a duas pois foi reconhecido pela vítima por como sendo um dos autores do crime.
3- Não é necessário, para configuração da majorante do concurso de agentes no crime de roubo, que ambos os agentes sejam imputáveis. A razão do aumento da pena pela prática do crime em concurso de pessoas decorre do maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física e psicológica da vítima, que fica mais intimidada do que no caso de um único agente.
4- Fixada pena no mínimo legal, não há interesse de agir nesse ponto.
5- A detração penal, preconizada no artigo 387 , § 2º , do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736 /2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução.
5- O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. Súmula 7 do TJPI.
6- Apelo não provido.
Consta dos autos
[trecho intermediário suprimido]
por delito patrimonial. 2. A consumação do roubo se aperfeiçoa com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve lapso, segundo a teoria da amotio. 3. A causa de aumento do concurso de pessoas incide quando demonstrada atuação conjunta e divisão de tarefas que evidenciam o liame subjetivo entre os agentes. 4. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, não sendo possível, em agravo regimental, infirmar a condenação com base
em reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.279.196/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/4/2024, DJe 23/4/2024.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 3.207.244/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.