DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3248935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 282, 284/STF e 7/STJ.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 1158/1159): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.09538.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 282, 284/STF e 7/STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1158/1159):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CONTINUIDADE CONTRATUAL. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, declarando extinta a execução por falta de título executivo certo, líquido e exigível. A execução foi ajuizada com base em contrato de honorários advocatícios, alegando-se a prestação de serviços e a obtenção de benefício econômico pelo executado. A sentença entendeu que o título não possuía liquidez e certeza, haja vista a alegada quebra do vínculo contratual e a impossibilidade de se determinar o quantum devido a cada advogado que atuou no caso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) se o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível; e (ii) se houve continuidade da relação contratual após alegada substituição de advogado em 2014, tendo em vista a obtenção de benefício econômico em 2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. DA PRELIMINAR AVENTADA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (PRIMEIRO APELO): Ao não enfrentar os vícios e omissões apontados pelo apelante, a magistrada de primeiro grau perpetuou a nulidade da sentença original, em clara violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339, que exige a fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucintamente. A rejeição dos aclaratórios sem a devida análise dos pontos suscitados demonstra uma recusa em sanar as falhas processuais, o que impõe a cassação da decisão. Desconstituída a sentença e estando os autos aptos para julgamento seta seara recursal, passo à análise do mérito. O contrato de honorários advocatícios, devidamente comprovado, constitui título executivo extrajudicial, conforme art. 24 da Lei 8.906/94, desde que presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A prova documental demonstra a prestação de serviços contínuos até além de 2015, refutando a alegação de rescisão contratual.
4. A liquidez e a exigibilidade são
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.