DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BERNARDINO SIMAO MOURAO DE CARVALHO contra decisão do TRIBUN… — AREsp AREsp 3248920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BERNARDINO SIMAO MOURAO DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art.
- 302 do CTB), à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime semiaberto, com suspensão da habilitação por 6 (seis) meses e fixação de indenização mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou os subsequentes embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BERNARDINO SIMAO MOURAO DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime semiaberto, com suspensão da habilitação por 6 (seis) meses e fixação de indenização mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou os subsequentes embargos de declaração.
A Presidência do TJRO não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 411/414).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese: (i) quanto ao art. 66 do CP, que a controvérsia seria estritamente normativa, consistente na substituição, pelo Tribunal local, do critério legal de "relevância" pelo de "extraordinariedade", o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) quanto ao art. 44, § 3º, do CP, que o acórdão recorrido teria tratado a reincidência em crime doloso como impedimento automático à substituição da pena, sem o exame normativo concreto exigido pelo dispositivo legal, o que tornaria imprecisa a aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 417/423).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 443/447).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83/TJ.
Quanto à Súmula n. 7/STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
A defesa, para infirmar esse fundamento, limitou-se a afirmar que a controvérsia seria de índole estritamente normativa, porque o debate travado não seria sobre os fatos em si, mas sobre o critério jurídico empregado pelo Tribunal de origem para afastar a atenuante. Sustenta, nessa linha, que o acórdão recorrido teria exigido
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.