DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO DA SILVA e RODRIGO SOUSA DOS SANTOS contra a deci… — AREsp AREsp 3248801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO DA SILVA e RODRIGO SOUSA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0000874-39.2025.8.27.2731, assim ementado (fls.
- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR VÍDEO, RELATÓRIO POLICIAL E CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287., 00287.03415.03417., 00287.03603.03637., 00287.10950., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO DA SILVA e RODRIGO SOUSA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000874-39.2025.8.27.2731, assim ementado (fls. 220/221):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR VÍDEO, RELATÓRIO POLICIAL E CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE IDENTIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO REPOUSO NOTURNO. CONFISSÃO RECONHECIDA SEM REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática de furto qualificado tentado, cometido durante o período noturno, mediante arrombamento de estabelecimento comercial. A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas, alegou a impossibilidade de valoração negativa do repouso noturno na dosimetria da pena em crime de furto qualificado e defendeu a redução da pena-base aquém do mínimo legal com base na confissão extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado tentado, a justificar a manutenção da condenação; (ii) estabelecer se é legítima a valoração negativa da circunstância do repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena em caso de furto qualificado; (iii) determinar se é possível a redução da pena-base abaixo do mínimo legal em razão da confissão extrajudicial dos acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito restou comprovada pelas imagens das câmeras de vigilância, relatório da missão policial e laudo pericial do local, conforme documentos constantes do inquérito policial. 4. A autoria foi corroborada por depoimentos colhidos em juízo e na fase policial, destacando-se a identificação dos acusados por imagens de vigilância, o reconhecimento de suas características físicas e a confissão extrajudicial de ambos. 5. O adolescente foi devidamente individualizado. 6. A valoração negativa do repouso noturno, embora não constitua causa de aumento na forma qualificada do furto (Tema 1.087/STJ), é admissível como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, pois aumenta a reprovabilidade da conduta por ocorrer em horário de menor vigilância. 7. A confissão extrajudicial dos apelantes
[trecho intermediário suprimido]
12 dias-multa. Por fim, foi reconhecida a minorante da tentativa em 1/2, totalizando 1 ano, 1 mês e 23 dias de reclusão e 6 dias-multa.
Concurso formal - reconhecido com relação ao crime de corrupção de menores, com exasperação da pena do crime mais grave (furto qualificado) em 1/6. Assim, concretizo a pena em 1 ano, 4 meses e 1 dia de reclusão e 7 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e redimensionar as penas dos agravantes a 1 ano, 4 meses e 1 dia de reclusão e 7 dias-multa.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MEN ORES. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO. TRANSPOSIÇÃO PARA PRIMEIRA FASE. N ECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO OCORRÊNCIA.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.