DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS LOBATO e OUTROS à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3248770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS LOBATO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 189 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da prescrição, em razão de que o termo inicial deve observar a teoria da actio nata, somente fluindo a partir da ciência inequívoca do dano pelos herdeiros em 25 de julho de 2023, "data da decisão que, em outro processo, reconheceu a prescrição do crédito que o Recorrido deveria ter diligentemente buscado" (fl.
Resultado indicado
O acórdão recorrido, ao fixar a data do óbito como marco inicial, aplicou uma lógica puramente objetiva e formalista, que contraria a finalidade do instituto da prescrição, que é sancionar a inércia do titular de um direito conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09594., 08826.08842.08859.13135., 08826.08938.12963.13051.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS LOBATO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. MORTE DA MANDANTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 189 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da prescrição, em razão de que o termo inicial deve observar a teoria da actio nata, somente fluindo a partir da ciência inequívoca do dano pelos herdeiros em 25 de julho de 2023, "data da decisão que, em outro processo, reconheceu a prescrição do crédito que o Recorrido deveria ter diligentemente buscado" (fl. 34). Argumenta que:
O ponto central do presente recurso reside no erro crasso do acórdão ao fixar o termo inicial da prescrição (fl. 34).
A jurisprudência deste Colendo Tribunal, interpretando o referido dispositivo, consolidou a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional somente tem início quando o titular do direito subjetivo violado toma ciência inequívoca da lesão e da extensão de suas consequências (fl. 34).
No caso dos autos, os Recorrentes, na condição de herdeiros, não tinham como saber da desídia do advogado e da consequente perda do crédito de sua falecida mãe. A ciência inequívoca do dano somente ocorreu em 25 de julho de 2023, data da decisão que, em outro processo, reconheceu a prescrição do crédito que o Recorrido deveria ter diligentemente buscado (fl. 34).
Antes dessa data, não havia pretensão a ser exercida, pois não havia conhecimento da lesão. Exigir que os herdeiros, leigos, fiscalizassem proativamente um processo judicial conduzido por um profissional técnico, sem qualquer indício de irregularidade, é transferir a eles um ônus que não lhes pertence, ignorando a própria natureza fiduciária da relação de mandato (fl. 34).
O acórdão recorrido, ao fixar a data do óbito como marco inicial, aplicou uma lógica puramente objetiva e formalista, que contraria a finalidade do instituto da prescrição, que é sancionar a inércia do titular de um direito conhecido. Não há que se falar em inércia de quem desconhece o próprio direito violado (fl. 35).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial sobre o termo inicial
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.