DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABEL IVONE ACCO RODRIGUES e por MARLI … — AREsp AREsp 3248688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABEL IVONE ACCO RODRIGUES e por MARLI TEREZINHA BORGES BARAUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 284 do STF, e por ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07697.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABEL IVONE ACCO RODRIGUES e por MARLI TEREZINHA BORGES BARAUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 284 do STF, e por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1854-1858).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 1724):
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR À SENTENÇA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO STJ. NÃO É POSSÍVEL A ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EFETUADO EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA EXEQUENDA. OFENSA COISA JULGADA VERIFICADA. ALEGAÇÃO ILEGALIDADE PERÍCIA. NÃO CONSTATADA. LAUDO PERICIAL APLICOU EXATAMENTE OS TERMOS DAS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADAS. CÁLCULOS ELABORADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. VALOR INFERIOR AO APRESENTADO PELO EXECUTADO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso e obscuro quanto aos efeitos de afastar a alegação de pagamento anterior à sentença sem determinar a rejeição da impugnação, além de ter convalidado a perícia que recalculou valores, caracterizando negativa de prestação jurisdicional;
b) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, já que a multa por embargos protelatórios seria indevida, pois os embargos teriam sido opostos para esclarecer omissões e para prequestionamento;
c) 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, porquanto, ao mesmo tempo em que afastou a alegação de pagamento anterior à sentença, o acórdão teria mantido a perícia que apurou tais pagamentos, sem rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, em afronta à vedação legal.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a violação do art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, e, como consequência, julgar pela rejeição ao cumprimento de sentença, anulando os atos processuais subsequentes; requer ainda a declaração de nulidade do acórdão por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Além disso, vale ressaltar que na impugnação pode o executado alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente a sentença (art. 525, § 1º, inciso VII, CPC:
..
A pretensão de revisar a interpretação do título e dos critérios periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.