DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ JOSÉ BAZZO, PAVIBRAS PAVIMENTAÇÃO E … — AREsp AREsp 3248673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ JOSÉ BAZZO, PAVIBRAS PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. e PAULO TEIXEIRA FERRAZ E SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/4/2026.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de LUIZ JOSÉ BAZZO, PAVIBRAS PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. e PAULO TEIXEIRA FERRAZ E SILVA, na qual requer a execução do saldo devedor decorrente de contrato de confissão de dívida, com atualização monetária e juros.
- Decisão interlocutória: homologou cálculo de saldo devedor pela correção monetária pelo INPC na fase de inadimplemento, indeferindo a impugnação que requeria aplicação da TR.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.14918., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ JOSÉ BAZZO, PAVIBRAS PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. e PAULO TEIXEIRA FERRAZ E SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/4/2026.
Concluso ao gabinete em: 25/9/2026.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de LUIZ JOSÉ BAZZO, PAVIBRAS PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. e PAULO TEIXEIRA FERRAZ E SILVA, na qual requer a execução do saldo devedor decorrente de contrato de confissão de dívida, com atualização monetária e juros.
Decisão interlocutória: homologou cálculo de saldo devedor pela correção monetária pelo INPC na fase de inadimplemento, indeferindo a impugnação que requeria aplicação da TR.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por LUIZ JOSÉ BAZZO, PAVIBRAS PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA e PAULO TEIXEIRA FERRAZ E SILVA, nos termos da seguinte ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo de saldo devedor em execução de título extrajudicial, estabelecendo a correção monetária pelo INPC na fase de inadimplemento, em vez da Taxa Referencial (TR) solicitada pelos devedores, que alegaram erro de cálculo e ausência de intimação do exequente sobre a impugnação apresentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o índice de correção monetária aplicável ao período de inadimplemento deve ser o INPC, conforme decidido pelo juízo, ou se deve prevalecer a Taxa Referencial (TR), conforme alegado pelos devedores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de confissão de dívida não previa correção monetária para o período de inadimplemento, devendo ser aplicado o índice definido pela legislação.
4. A decisão homologada pelo juízo de piso utilizou o INPC como fator de correção, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. O cálculo homologado pelo contador judicial foi mais benéfico ao agravante, não havendo justificativa para a substituição do índice de correção monetária.
6. As normas contratuais foram renunciadas pelo credor ao requerer a aplicação dos encargos legais, beneficiando o agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A correção monetária para o período de inadimplemento em contratos de confissão de
[trecho intermediário suprimido]
extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.