DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3248669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CEIBER DIAS DE OLIVEIRA ORCINA e outro, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art.
- 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse processual, considerando que o acordo firmado entre as partes limitou-se ao pagamento de valores, sem estipular qualquer obrigação quanto à exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CEIBER DIAS DE OLIVEIRA ORCINA e outro, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 412, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse processual, considerando que o acordo firmado entre as partes limitou-se ao pagamento de valores, sem estipular qualquer obrigação quanto à exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na existência ou não de título executivo que ampare a pretensão de obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e desativação de conta bancária, como decorrência natural do acordo homologado.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há nos autos título executivo que ampare a pretensão deduzida pela parte autora quanto à imposição de obrigação de fazer ao banco, especificamente no que tange à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e à desativação da conta bancária. 2. Existe discrepância entre os débitos que teriam originado a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito e aqueles constantes no acordo firmado entre as partes, o que evidencia a ausência de correlação entre os elementos apresentados. 3. Diante da ausência de título executivo que ampare a pretensão e da inexistência de demonstração de inadimplemento do acordo firmado, resta configurada a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 430, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 434-437, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: (i) art. 1022, aduzindo que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese da boa-fé objetiva; (ii) arts. 113 e 422 do Código Civil, pois a boa-fé objetiva integra, como deveres anexos, a obrigação de baixa de negativação após a quitação, e (iii) art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apontando a correção
[trecho intermediário suprimido]
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
(..)
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) grifou-se
Incide, portanto , o teor das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais.
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por c ento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.