DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3248611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ELIEGE DA SILVA SANTOS DE LIMA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ Fls.
- Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art.
- 485, IV, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial, condenando o advogado da autora ao pagamento das custas processuais com base no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ Fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELIEGE DA SILVA SANTOS DE LIMA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ Fls. 382-385) que inadmitiu o recurso especial.
Na origem, ELIEGE DA SILVA SANTOS DE LIMA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais em face de CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ao argumento de inexistência do débito que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, no valor de R$ 11.779,53 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial, condenando o advogado da autora ao pagamento das custas processuais com base no art. 104, § 2º, do mesmo diploma (fls. 75-77 da origem).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ Fls. 123-124):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória e Indenizatória Negativação indevida Contrato de Cartão de Crédito Extinção do Feito sem resolução do mérito Extinção resultante do descumprimento injustificado de determinação de emenda à Inicial e demonstração da higidez da Procuração outorgada - Expressa violação ao princípio da dialeticidade Razões recursais não consonantes com os termos da r. Sentença de Primeiro Grau Impugnação à condenação aos pagamentos da multa pela litigância de má-fé Inexistência de condenação Condenação ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 104, § 2º, do CPC Fundamento não impugnado - Descumprimento incontroverso Tentativa de cumprimento da determinação em sede de Apelação Conduta que beira a atuação em litigância de má-fé - Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido.
A parte autora interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 4º, 6º, 10, 76, 77, § 6º, 85, 104, § 2º, 105, 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 1.021 do Código de Processo Civil, aos arts. 5º, § 2º, 7º, 32, parágrafo único, 44 e 45 da Lei n. 8.906/1994 e ao art. 4º da Lei n. 14.063/2020.
Argumentou , em apertada síntese, que: (i) a extinção do feito por vício de representação desconsiderou a natureza sanável do defeito e
[trecho intermediário suprimido]
arestos invocados como paradigma promana do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolator do acórdão recorrido, hipótese em que a divergência interna não enseja recurso especial, a teor da Súmula 13/STJ, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
Fica prejudicada, pois, a análise da divergência jurisprudencial, na medida em que as teses sustentadas esbarram nos óbices sumulares já examinados quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios já fixados em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já estabelecido na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.