DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HARRISON DA SILVA contra decisão do TRIB… — AREsp AREsp 3248604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HARRISON DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal, tendo em vista a apreensão de 218,12g de cocaína, 261,53g de crack, 781,92g de maconha, bem como porque recebeu, com consciência e vontade, em proveito próprio, coisas que sabia ser produto de crime.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HARRISON DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1500491-60.2024.8.26.0593.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal, tendo em vista a apreensão de 218,12g de cocaína, 261,53g de crack, 781,92g de maconha, bem como porque recebeu, com consciência e vontade, em proveito próprio, coisas que sabia ser produto de crime.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Defesa alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, 157 do Código de Processo Penal, 180 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requereu a anulação do processo por violação de domicílio e/ou flagrante preparado; subsidiariamente, a absolvição pelo crime de receptação por ausência de dolo e a aplicação do tráfico privilegiado.
Na decisão de admissibilidade, foi negado seguimento ao ponto relativo ao Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF (art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil) e inadmitido o apelo nobre quanto às demais questões (fls. 2133-2138), motivando a interposição de agravo em recurso especial pela Defesa (fls. 2141-2148).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2173-2177).
É o relatório. Decido.
A análise do presente agravo em recurso especial revela a ocorrência de óbices processuais intransponíveis que impedem o seu conhecimento.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na parte em que negou seguimento ao recurso especial do réu, fê-lo com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Tal negativa de seguimento baseou-se na constatação de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral do STF, que tratou da questão relativa à entrada forçada em domicílio sem mandado judicial.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.030, inciso I, alínea b, confere ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem a prerrogativa de negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial que contrarie ou esteja em conformidade com acórdão
[trecho intermediário suprimido]
admissão do recurso especial. A defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.833.645/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
A falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso, com base no art. 932, III, do CPC, aplicável à seara penal nos termos do art. 3º do CPP.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.