DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELA FRANCIELY RODRIGUES DA SILVA contra decisão proferid… — AREsp AREsp 3248561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELA FRANCIELY RODRIGUES DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 158 e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, e do artigo 44 do Código Penal, além de pleito subsidiário de fixação do regime inicial aberto com base no artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
- Alega que a condenação foi proferida sem exame pericial indispensável quanto à aptidão e funcionalidade das munições apreendidas, em afronta ao artigo 158 do Código de Processo Penal, concluindo pela ausência de materialidade dos delitos dos artigos 12 e 16 da Lei n.
- Destaca que não houve apreensão de arma de fogo compatível, e requer absolvição com fundamento no artigo 386, III e VII, do mesmo diploma legal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELA FRANCIELY RODRIGUES DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 158 e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, e do artigo 44 do Código Penal, além de pleito subsidiário de fixação do regime inicial aberto com base no artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Alega que a condenação foi proferida sem exame pericial indispensável quanto à aptidão e funcionalidade das munições apreendidas, em afronta ao artigo 158 do Código de Processo Penal, concluindo pela ausência de materialidade dos delitos dos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
Destaca que não houve apreensão de arma de fogo compatível, e requer absolvição com fundamento no artigo 386, III e VII, do mesmo diploma legal.
Aponta que a condenação violou a presunção de inocência e o in dubio pro reo, por lastrear-se em presunções e sem vínculo probatório seguro entre a recorrente e os objetos apreendidos, inclusive afirmando que parte das munições foi localizada em área externa ao imóvel e que o corréu assumiu a responsabilidade, o que reforçaria a dúvida sobre a autoria.
Defende, ainda, a aplicação do princípio da insignificância à posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento, reconhecendo a atipicidade material.
Subsidiariamente, pede a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 1645-1662 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1728-1745). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1786-1791).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1863-1865).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: a) Súmula 7/STJ (quanto à absolvição e à substituição da reprimenda); b) Súmula 83/STJ (quanto à não incidência do princípio da insignificância); c) Súmula 284/STF (quanto ao pleito de fixação do regime inicial aberto); d) ausência de demonstração da alegada divergência jurisprudencial.
Todavia, a defesa da parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não busca o reexame fático-probatório,
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.