DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Equatorial Goi… — AREsp AREsp 3248449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, em razão da morte de aves causada por interrupção no fornecimento de energia elétrica.
- O autor alegou responsabilidade objetiva da concessionária de energia, comprovando a morte das aves e o nexo causal.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 348-349):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. MORTE DE AVES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, em razão da morte de aves causada por interrupção no fornecimento de energia elétrica. O autor alegou responsabilidade objetiva da concessionária de energia, comprovando a morte das aves e o nexo causal. O juiz de primeiro grau indeferiu a prova oral, alegando suficiência probatória nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral; e (ii) se a concessionária de energia responde objetivamente pelos danos causados pela interrupção no fornecimento de energia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da prova oral não configurou cerceamento de defesa, pois havia provas suficientes para o julgamento. A jurisprudência entende que o juiz pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. STJ, 4ª Turma, AgInt no AR Esp nº 1082894/SP, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, D Je de 28/11/2017; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0230142- 44.2015.8.09.0036, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, D Je de 14/08/2018.
3.1. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados pela interrupção no fornecimento de energia, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A concessionária não comprovou a ausência de falhas no serviço, e o autor comprovou o dano e o nexo causal com a interrupção do fornecimento de energia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso provido. A sentença foi reformada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização.
4.1. A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, devendo indenizar os danos decorrentes de interrupção no fornecimento, quando comprovados o dano e o nexo causal.
4.2. O indeferimento da prova oral, nesse caso, não caracteriza cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no AR Esp nº
[trecho intermediário suprimido]
revelando o dever da insurgente de indenizar a parte adversa pelos danos ocorridos - demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providencia inviável no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.