DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIJON AUTOMOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3248281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIJON AUTOMOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art.
- A decisão recorrida, ao aplicar a regra da sucumbência recíproca, contida no caput do artigo 86, em detrimento da exceção legal da sucumbência mínima, contida no parágrafo único, violou diretamente a lei federal (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 01156.11864., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DIJON AUTOMOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPRA DE PEÇA AUTOMOTIVA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, no que concerne ao reconhecimento da sucumbência mínima e à atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao ora recorrido, em razão de decaimento econômico ínfimo da ora recorrente, limitado à condenação residual de R$ 560,00 frente à pretensão inicial de R$ 21.920,00, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial é cabível sob a alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, porquanto o acórdão dos Embargos de Declaração, ao fixar os ônus sucumbenciais em 70% para o Autor e 30% para a Ré, negou vigência e contrariou a literalidade do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece a regra da sucumbência mínima (fls. 309).
A decisão recorrida, ao aplicar a regra da sucumbência recíproca, contida no caput do artigo 86, em detrimento da exceção legal da sucumbência mínima, contida no parágrafo único, violou diretamente a lei federal (fls. 309).
O acórdão ora guerreado, proferido nos Embargos de Declaração, acolheu os embargos, mas apenas para readequar a distribuição, de forma aritmética, alterando a proporção de 60/40 para 70% para o Autor/Recorrido e 30% para a Ré/Recorrente, mantendo a condenação fixada anteriormente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte a quo justificou tal proporção aduzindo que o Autor/Recorrido formulou três pedidos e teve provimento em apenas um, entendendo a nova distribuição como razoável (fls. 311).
No caso sub examine, o cerne da questão reside na correta interpretação e aplicação do conceito de sucumbência mínima. Conforme se demonstrou, a Recorrente foi demandada para uma pretensão econômica total que girava em torno de R$21.920,00. Após o julgamento do recurso de Apelação e a reforma substancial da sentença, a condenação remanescente imposta à Dijon Automóveis LTDA. passou a ser de R$560,00. Analisando o decaimento desta
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.