DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 3247669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts.
- Além disso, é necessário explicitar que analisando o sistema interno da Recorrente, não se identificou nenhum evento registrado no sistema técnico que pudesse gerar sobrecarga ou oscilação na energia elétrica na região em que está localizada a conta contrato.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO MATERIAL A APARELHO ELETRÔNICO. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 320 e 373, I, do CPC, no que concerne ao descumprimento do ônus da prova pelo demandante em ação regressiva, mesmo em hipóteses de inversão do ônus probatório, em razão de a seguradora não ter apresentado prova mínima idônea e de o laudo ser unilateral, sem perícia dos bens, trazendo a seguinte argumentação:
Não obstante, tal documento não oportunizou o contraditório e ampla defesa, direitos que devem ser exercidos pela Recorrente, tampouco admitiram a possibilidade de apresentar quesitos técnicos a serem respondidos/elucidados.
Além disso, é necessário explicitar que analisando o sistema interno da Recorrente, não se identificou nenhum evento registrado no sistema técnico que pudesse gerar sobrecarga ou oscilação na energia elétrica na região em que está localizada a conta contrato.
Ademais, o laudo juntado sob o ID nº 36549281 afirma o dano ocorreu devido a falhas na rede elétrica, contudo, não especifica qual seria a falha, tampouco, a origem dela, se advinda da rede externa (de responsabilidade da Recorrente) ou da rede interna (de responsabilidade da segurada da Recorrida).
..
Diante disso, verifica-se que o laudo apresentado pela Agravada apenas aponta como causa dos danos ocorridos, supostas falhas na rede de energia, sem especificar quais seriam e se foram originadas da rede interna ou externa. Portanto, divergente do entendimento exposto no r. Acórdão, verifica-se a impossibilidade aferir de fato quem teria responsabilidade pelos danos, tampouco, pode-se alegar que as supostas falhas ocorridas na rede teriam sido oscilações de energia elétrica advindas da rede externa. Eméritos Julgadores, a partir do exposto, verifica-se que documentos ora apresentados, produzidos unilateralmente, são vagos, e, portanto, incapazes de demonstrar o suposto dano e, consequentemente, o nexo causal, afastando por derradeiro o dever de indenizar desta Recorrente (fl. 323).
Ademais,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.