DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS FELIPE BUENO DOS SANTOS em face da … — AREsp AREsp 3247155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS FELIPE BUENO DOS SANTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls.
- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
- CRIME IMPOSSÍVEL E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- Representante legal do estabelecimento vítima confirmou o furto de peça de queijo pelos acusados, detidos após saírem da loja, em conformidade com o depoimento do policial oficiante e a confissão judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS FELIPE BUENO DOS SANTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 338/339):
FURTO QUALIFICADO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Representante legal do estabelecimento vítima confirmou o furto de peça de queijo pelos acusados, detidos após saírem da loja, em conformidade com o depoimento do policial oficiante e a confissão judicial. Demonstradas a vontade e a consciência do agente para furtar coisa alheia móvel, não havendo dúvidas quanto ao dolo. Consumação delitiva que, por si só, atesta a eficácia do meio empregado pelo agente, rechaçando a tese d de crime impossível. Súmula 567 do STJ. Ademais, não se pode considerar insignificante a conduta praticada, de sensível gravidade, a tornar indispensável a incidência das sanções criminais não apenas por atenção à justiça, mas também pela segurança dos valores protegidos, além da condição pessoal do acusado, portador de mau antecedente e reincidente em crimes patrimoniais. Condenação mantida.
QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. Demonstrado nos autos que o apelante e o corréu, em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram a mercadoria do comércio.
PENAS. Basilar estabelecida no piso legal, a despeito do mau antecedente, o que se mantém, diante do conformismo da acusação. Na segunda fase, correta a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Na terceira etapa, à míngua de minorantes e majorantes, as penas consolidaram- se em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa mínimos. Inversão da posse do bem furtado impede o reconhecimento da tentativa (tema 934 do STJ). Recidiva do réu obsta a incidência do privilégio. Penas mantidas.
REGIME PRISIONAL E PENAS ALTERNATIVAS. O mau antecedente e a recidiva em crimes patrimoniais bem impediram a aplicação de penas alternativas e a concessão do sursis penal, e justificaram a imposição do regime inicial fechado.
Precedente Apelo defensivo não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 361/383), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa aponta negativa de vigência aos arts. 14, 17, 33 e 59 do Código Penal e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando: a) absolvição pela aplicação do princípio da insignificância (furto de uma peça de queijo muçarela avaliada em R$ 148,57,
[trecho intermediário suprimido]
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
3. No caso, o acusado é reincidente específico, contudo, com base nas peculiaridades apresentadas, ante o valor reduzido dos objetos e especialmente por se tratar de itens de higiene pessoal, entendo que a conduta do acusado possui mínima ofensividade, devendo-se aplicar o princípio da insignificância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 923.056/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para absolver o agravante LUIS FELIPE BUENO DOS SANTOS do crime de furto, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.