DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JORGE ALBERTO SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art — AREsp AREsp 3247142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JORGE ALBERTO SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 522 do CPC/73, contra decisão que inadmitiu o processamento de Recurso Especial.
- 1.015 do CPC (correspondente ao revogado art.
- 522 do CPC/73), destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por JORGE ALBERTO SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art. 522 do CPC/73, contra decisão que inadmitiu o processamento de Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
O Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC (correspondente ao revogado art. 522 do CPC/73), destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Para atacar decisão que inadmite Apelo Especial, o recurso cabível é o Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos.
Registre-se que, segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade aplica-se à área penal, "desde que presentes os requisitos .. que são: a) interposição do recurso dentro do prazo previsto para o manejo do recurso correto e b) ausência de erro grosseiro". (EDcl nos EREsp n. 1.274.472/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 2.12.2015)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.