DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE MEDEIROS DE OLIVEIRA contra decisão que negou seguime… — AREsp AREsp 3247127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE MEDEIROS DE OLIVEIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão do "entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp 1953602/SP (Tema 1258/STJ)" (fl.
- 402), e o inadmitiu, porquanto incidente a Súmula n.
- O agravante foi condenado "à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 23 dias-multa, por infração ao disposto no art.
- 157, § 2º, inciso I (antiga redação), e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIPE MEDEIROS DE OLIVEIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão do "entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp 1953602/SP (Tema 1258/STJ)" (fl. 402), e o inadmitiu, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ por duas vezes.
O agravante foi condenado "à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 23 dias-multa, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, inciso I (antiga redação), e no art. 311, caput (antiga redação), ambos do Código Penal" (fl. 366).
Interposta apelação defensiva, o recurso foi desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 382-393), interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou a defesa negativa de vigência ao art. 226, I, II e IV, do CPP, argumentando, em suma, com a nulidade do reconhecimento fotográfico, além da ofensa aos arts. 311 do Código Penal e 158 do CPP, pois, "por se tratar de delito que deixa vestígios, e considerando que os vestígios, à época dos fatos, não haviam desaparecido, a realização do laudo pericial é imprescindível para comprovar a materialidade delitiva" (fl. 391).
Aduziu, ainda, que a redação do art. 311 do CP, à época do delito, "não criminalizava, por si só, o uso de veículo adulterado. O tipo penal exigia que a conduta fosse a adulteração ou remarcação do número de chassi ou sinal identificador" (fl. 392), requerendo, ao final (fl. 393):
a) seja reconhecida a negativa de vigência ao art. 226, incisos I, II e IV, do Código de Processo Penal e, por consequência, seja o recorrente absolvido, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
b) seja reconhecida a negativa de vigência ao art. 311 do Código Penal e ao art. 158 do Código de Processo Penal e, consequentemente, seja o recorrente absolvido quanto ao referido delito;
c) seja reconhecida a negativa de vigência ao art. 311 do Código Penal e ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e, consequentemente, seja o recorrente absolvido quanto ao referido delito.
Apresentadas as contrarrazões e a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 464):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE NULIDADE PELA FALTA DE PROVA PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE CONDUZIR VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO ANTES DA VIGÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
dos autos.
3. Com efeito não se vislumbra a existência de inversão do ônus da prova, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.292.124/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017).
4. Assim, no caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.400.302/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.