DECISÃO Trata-se de agravo manejado por TIM Participações S.A., desafiando decisão do Tribunal Regiona… — AREsp AREsp 3246752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por TIM Participações S.A., desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, às fls.
- 691/692, que não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7/STJ; e ii) ausência de ofensa aos arts.
- A agravante, em suas razões, sustenta que: i) "fica claro que no presente caso não se está diante de mero inconformismo, mas de violação direta aos artigos 1.022 e 489 do CPC.
- Daí porque o entendimento pela inadmissão do recurso nesse ponto deve ser reformado, uma vez que o E.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 08826.08842.08867.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por TIM Participações S.A., desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, às fls. 691/692, que não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7/STJ; e ii) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC.
A agravante, em suas razões, sustenta que: i) "fica claro que no presente caso não se está diante de mero inconformismo, mas de violação direta aos artigos 1.022 e 489 do CPC. Daí porque o entendimento pela inadmissão do recurso nesse ponto deve ser reformado, uma vez que o E. Tribunal de origem deixou de apreciar questão processual essencial e apta, por si só, a alterar o resultado do julgamento." (fl. 704); e ii) "o que se entrega à apreciação desse E. STJ não é a interpretação de cláusulas contratuais específicas, mas a definição jurídica sobre a possibilidade ou não de se reconhecer o cumprimento da exigência contida no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 - garantia do juízo - ante a pretensão do compartilhamento de um instrumento que, por sua própria natureza, é personalíssimo." (fl. 706)
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
V erifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber a incidência da Súmula 7/STJ.
Na espécie, não se realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Logo, não houve a efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, como demonstram as seguintes ementas:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É
[trecho intermediário suprimido]
o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023, g.n.)
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.