ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3246447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICAS ABUSIVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 98 e 99 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para exibição de contratos de empréstimos consignados e RMC/RCC vinculados a benefício previdenciário.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de confirmação da procuração e indícios de litigância predatória, responsabilizando o advogado pelas custas e despesas processuais nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.
4. A Corte de origem converteu o julgamento em diligência, indeferiu a gratuidade por ausência de comprovação da hipossuficiência após intimação específica e facultou o recolhimento do preparo em 5 dias, sob pena de deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 98 do CPC ao negar a gratuidade; (ii) saber se houve violação do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC ao se exigir comprovação, afastar a presunção de hipossuficiência e desconsiderar a assistência por advogado particular; e (iii) saber se houve afronta aos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950 por uso de critérios subjetivos sem aferição concreta da capacidade econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos dos autos; logo a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegada violação dos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo na espécie a Súmula n. 282 do STF
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.178, uma vez que o Tribunal de origem afastou a presunção de hipossuficiência com base na negativa de entrega da documentação para comprovação da necessidade de justiça gratuita, justificando, de modo específico, as razões para o indeferimento da gratuidade. Assim, a decisão está alinhada à orientação firmada em recurso repetitivo, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III - Arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950
A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fix ação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.