DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Reg… — AREsp AREsp 3246375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Reginaldo Silva de Oliveira em face de acórdão assim ementado (fls.
- DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, DE OFÍCIO, SUSPENDE A EXECUÇÃO E AUTORIZA A IMISSÃO DE POSSE DO RÉU DESPEJADO.
- INEXISTÊNCIA DE TUTELA SUSPENSIVA NA RESCISÓRIA.
- USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO RELATOR NATURAL DA AÇÃO RESCISÓRIA.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento provido, de acordo com o parecer Ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.14915.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Reginaldo Silva de Oliveira em face de acórdão assim ementado (fls. 214-224):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO RESCISÓRIA EM TRÂMITE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, DE OFÍCIO, SUSPENDE A EXECUÇÃO E AUTORIZA A IMISSÃO DE POSSE DO RÉU DESPEJADO. INEXISTÊNCIA DE TUTELA SUSPENSIVA NA RESCISÓRIA. AFRONTA À COISA JULGADA E AO ART. 969 DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO RELATOR NATURAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I. A propositura de ação rescisória não possui efeito suspensivo automático, cabendo exclusivamente ao relator do recurso rescindente a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (art. 969 do CPC).
II. Decisão de primeiro grau que, de ofício, suspende
execução de título judicial transitado em julgado e autoriza o retorno do executado ao imóvel, configura ofensa à coisa julgada e à cláusula da inércia jurisdicional.
III. Demonstrada a ausência de respaldo jurídico e fático, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para restabelecer os efeitos da decisão rescindenda e assegurar o prosseguimento da execução.
IV. Agravo de Instrumento provido, de acordo com o parecer Ministerial.
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% (fls. 291-300 e 294-308).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 6º, 17, 297, 300, 485, VI e IX, 489, § 1º, III, IV e VI, 525, § 1º, III e V, 803, 926, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e o art. 166, II, V e VI, do Código Civil (fls. 309-319).
Quanto aos arts. 1.022 e 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão específica: (i) ausência de enfrentamento da possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC) e na tutela de urgência (art. 300 do CPC), à vista da pendência de trânsito em julgado da ação rescisória; (ii) falta de manifestação sobre a relevância da inexistência de trânsito em julgado da rescisória para sustar atos executivos e preservar o resultado útil; (iii) falta de pronunciamento sobre matérias de ordem pública prescrição e ilegitimidade ativa invocadas com base nos arts. 485, VI e IX, 525, § 1º, III e V, 803, I, e 17, todos do CPC, e no art. 166, II, V e VI, do Código Civil, além da aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem exame dos pontos
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade e nulidade.
Por fim, quanto aos demais fundamentos trazidos pelo agravante acerca da prescrição e ilegitimidade do exequente, trata-se de matérias que já foram enfrentadas e superadas pelo acórdão da ação rescisória, o qual expressamente reconheceu a validade do título executivo e da representação processual, consolidando a eficácia da decisão transitada em julgado e afastando qualquer óbice à sua execução.
Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que não foi impugnado o fundamento segundo o qual o agravo interno violou o art. 1.021, § 1º, do CPC por ausência de impugnação específica, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF por analogia.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.