DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3246360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, 283 e 284 do STF e impossibilidade de alegar, em recurso especial, violação de dispositivo constitucional.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E.
- A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos: (a) art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06119.06138.06149.11945., 00195.06119.06138.06149.11945., 00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, 283 e 284 do STF e impossibilidade de alegar, em recurso especial, violação de dispositivo constitucional.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 495-499):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1209. NÃO CABIMENTO. ELETRICIDADE. AGENTE NOCIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
- No caso em apreço, em que pese argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
- Em relação ao pedido de sobrestamento do feito com base na controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 (RE 1.368.255/RS), cabe ponderar que a aplicação do tema é restrita ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Portanto, controvérsia que não guarda consonância com a demanda sob análise.
- No caso em apreço, o julgado apreciou devidamente a matéria, uma vez que firmou convicção no sentido de que embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86.
- Agravo interno interposto pelo INSS desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 521-525).
A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos:
(a) art. 1.022, II, do CPC/2015. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de examinar a tese de impossibilidade de reconhecimento da especialidade por atividade perigosa após a Lei n. 9.032/1995 e os Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
(b) arts. 1.030, III, 1.037, II, e 313, V, "a", do CPC/2015. Requer o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF, por tratar da possibilidade de reconhecimento de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade decorrente da exposição à eletricidade.
(c) art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991: Afirma
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, 31/03/2026, DJEN de 07/04/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA N. 534/STJ. ROL EXEMPLIFICATIVO DOS AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.