DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVORI ROBERTO PATZLAFF contra a decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 3246334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVORI ROBERTO PATZLAFF contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Revisão Criminal n.
- 5031240-93.2025.4.04.0000/RS, assim ementado (fl.
- Revisão criminal ajuizada contra acórdão que condenou o réu por crimes previstos no Decreto-Lei nº 201/1967, alegando erro material na dosimetria da pena, nulidades insanáveis e a necessidade de aplicação da continuidade delitiva entre crimes, além da fixação da pena-base no mínimo legal.
Resultado indicado
SÚMULA 284/STF Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVORI ROBERTO PATZLAFF contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Revisão Criminal n. 5031240-93.2025.4.04.0000/RS, assim ementado (fl. 325):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. ERRO MATERIAL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão que condenou o réu por crimes previstos no Decreto-Lei nº 201/1967, alegando erro material na dosimetria da pena, nulidades insanáveis e a necessidade de aplicação da continuidade delitiva entre crimes, além da fixação da pena-base no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na aplicação do concurso de crimes (concurso material ou continuidade delitiva). III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O voto condutor da Apelação Criminal, ao analisar a dosimetria da pena, expressamente consignou que os crimes narrados em dois itens itens da denúncia foram cometidos em continuidade delitiva.
4. Na aplicação final do concurso de crimes no acórdão utilizou o concurso material (art. 69 do CP) entre as penas dos crimes dos dois itens, o que gerou a alegação de erro material na revisão criminal.
5. A interpretação correta do voto condutor é que a continuidade delitiva foi aplicada "internamente", ou seja, entre os FATOS de cada um dos itens, e entre os dois itens foi aplicado o concurso material.
6. Não se verifica, portanto, erro material na aplicação do concurso de crimes.
7. Os demais pontos suscitados na revisão criminal serão objeto de análise no julgamento final do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Pedido liminar indeferido. Tese de julgamento: 9. Em dosimetria da pena, a declaração de continuidade delitiva para crimes narrados em diferentes itens da denúncia pode se referir à continuidade "interna" de cada item, caso em que poderá ser aplicável o concurso material entre os itens, se as circunstâncias do caso concreto assim o justificarem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inc. III; CP, art. 299, p. u.; CP, art. 61, inc. II, "g"; CP, art. 69; CP, art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 49, § 2º; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1169484/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16.11.2012.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 71 do Código Penal e contrariedade à
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL, DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL (ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PLEITO REVISIONAL). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.926.664/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/10/2021 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA ACOLHIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.