DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUILHERME CARVALHO BAUCH e OUTRA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3246271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUILHERME CARVALHO BAUCH e OUTRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: SERVIÇOS HOSPITALARES - Ação de cobrança - Revelia - Confissão quanto à matéria de fato - Conjunto probatório insuficiente para conferir inexigibilidade - Ausência de subsídio que possa elidir a pretensão inaugural - Sentença mantida.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 156 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da anulabilidade do termo de responsabilidade financeira por vício de consentimento (estado de perigo), em razão de assinatura em contexto de emergência médica com risco grave e imediato à vida da paciente atendida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07775.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GUILHERME CARVALHO BAUCH e OUTRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
SERVIÇOS HOSPITALARES - Ação de cobrança - Revelia - Confissão quanto à matéria de fato - Conjunto probatório insuficiente para conferir inexigibilidade - Ausência de subsídio que possa elidir a pretensão inaugural - Sentença mantida. Apelação não provida.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 156 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da anulabilidade do termo de responsabilidade financeira por vício de consentimento (estado de perigo), em razão de assinatura em contexto de emergência médica com risco grave e imediato à vida da paciente atendida. Argumenta que:
O presente feito trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela instituição hospitalar privada REDE D"OR SÃO LUIZ - ASSUNÇÃO em face de Paloma Diniz Martins da Silva e Guilherme Carvalho Bauch. (fl. 165)
No caso em comento, tem-se que a paciente PALOMA DINIZ foi atendida nas dependências do hospital autor em 17/11/2019, permanecendo internada até 18/11/2019, conforme se depreende da documentação juntada aos autos. O hospital, por sua vez, presto os serviços médico-hospitalares, em cumprimento ao seu dever institucional de preservar a saúde e a vida da paciente, mesmo diante da negativa do plano de saúde. Frustradas as tentativas de cobrança amigável, a instituição se viu compelida a propor a presente demanda judicial visando o recebimento da quantia de R$ 34.742,27, devidamente atualizada, correspondente aos valores não cobertos pela operadora e não quitados pela paciente e seu responsável.
Entretanto, o réu Guilherme Carvalho Bauch apenas assinou o termo de responsabilidade financeira em um contexto extremo, no qual sua companheira, Sra. Paloma Diniz Martins da Silva, foi internada em caráter emergencial, em situação de risco iminente à vida. Em meio à tensão emocional decorrente da urgência do quadro clínico e da possibilidade concreta de perda da vida de sua cônjuge, o réu não teve qualquer condição de avaliar conscientemente as implicações jurídicas e financeiras do documento que lhe foi apresentado para assinatura, tampouco de buscar orientação adequada naquele momento de absoluta fragilidade.
Importa salientar que tal assinatura foi obtida em contexto de coação moral irresistível, diante do desespero de salvar a vida
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.