DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAGES VILA VERDE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3246169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAGES VILA VERDE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O PRAZO PRESCRICIONAL ADOTADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTOS É QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART.
- 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932, CONTADO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DO LANÇAMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.10399.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LAGES VILA VERDE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O PRAZO PRESCRICIONAL ADOTADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTOS É QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932, CONTADO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DO LANÇAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. - PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ENTENDIMENTO DE QUE A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB TEM CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR E NÃO VINCULA O MAGISTRADO, QUE DEVE MENSURAR A REMUNERAÇÃO DEVIDA AO ADVOGADO À VISTA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 202, incisos I e V, e 203 do Código Civil, e dos arts. 8º, § 2º, e 38 da Lei n. 6.830/1980, no que concerne ao reconhecimento da interrupção da prescrição da ação anulatória, em razão do despacho que determinou a citação e da citação válida na execução fiscal referente aos mesmos créditos, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido violou diretamente os artigos 202, I e V, e 203 do Código Civil, bem como os artigos 8º, § 2º, e 38 da Lei Federal nº 6.830/80, ao afastar que o despacho que determinou a citação da parte na execução fiscal interrompe a prescrição para o ajuizamento de ação anulatória relativa aos mesmos créditos.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que a execução fiscal não impede o ajuizamento de ação anulatória e que a citação válida na execução fiscal interrompe a prescrição para demandas conexas, por identidade de causa de pedir .
Tal entendimento decorre do princípio da bilateralidade da norma: se a execução fiscal interrompe a prescrição em favor do credor, igualmente deve interrompê-la para o devedor discutir a dívida em ação anulatória, tendo em vista que, no atual ordenamento jurídico, a interrupção da prescrição se dá apenas uma única vez para a mesma relação jurídica (fl. 227).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega a violação dos arts. 202, incisos I e V, e 203 do Código Civil, e dos arts. 8º, § 2º, e 38 da Lei n. 6.830/1980, sustentando subsidiariamente a necessidade de afastamento da prescrição aplicável diante da imprescritibilidade da pretensão de desconstituição,
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.