DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO CEZAR PORTEL contra decisão da Vic… — AREsp AREsp 3245886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO CEZAR PORTEL contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão do transporte de substância entorpecente conhecida como maconha.
- A sentença condenatória fixou a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO CEZAR PORTEL contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte de substância entorpecente conhecida como maconha. A sentença condenatória fixou a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. Em apelação, a 1ª Câmara Criminal do TJMS negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, para majorar a pena-base, resultando na reprimenda definitiva de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 694 dias-multa .
No recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando, em síntese, que faria jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação à atividade criminosa teria sido extraída, indevidamente, da quantidade de droga apreendida e de elementos insuficientes para afastar a minorante .
A Vice-Presidência do TJMS inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Consignou-se que o acórdão recorrido afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base na quantidade de entorpecente, na remuneração ajustada e no modus operandi da conduta .
No presente agravo, o agravante sustenta que sua pretensão não exige reexame de provas, mas apenas a correta interpretação e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à luz das premissas assentadas no acórdão recorrido. Afirma que a incidência da Súmula n. 7/STJ foi indevidamente aplicada, pois a controvérsia seria estritamente jurídica, consistente em definir se os elementos indicados pelas instâncias ordinárias são suficientes, em direito, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial .
Apresentada contraminuta, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul pugnou pela manutenção da decisão de inadmissibilidade, sustentando que a análise da tese defensiva demandaria reexame de provas, especialmente quanto à dedicação do agravante à atividade criminosa, o que atrairia o óbice da Súmula n. 7/STJ .
O Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.