DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso es… — AREsp AREsp 3245245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Cuida-se de apelação interposta por militar que teve reconhecida a condição de anistiado político e, em consequência, pleiteia o direito à reparação econômica de prestação mensal, permanente e continuada equivalente à graduação de Suboficial com proventos atualizados de Segundo-Tenente, inclusive com os acréscimos, adicionais e vantagens legais da categoria, nos termos da Lei n.º 10.559/2002.
- Na hipótese, ocorre prescrição apenas com relação às prestações de trato sucessivo relativas ao direito pleiteado, porquanto a Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09986.09988.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 493-494):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. LEI Nº 10.559/2002. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROMOÇÃO PARA SUBOFICIAL DA AERONAUTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de apelação interposta por militar que teve reconhecida a condição de anistiado político e, em consequência, pleiteia o direito à reparação econômica de prestação mensal, permanente e continuada equivalente à graduação de Suboficial com proventos atualizados de Segundo-Tenente, inclusive com os acréscimos, adicionais e vantagens legais da categoria, nos termos da Lei n.º 10.559/2002.
2. Na hipótese, ocorre prescrição apenas com relação às prestações de trato sucessivo relativas ao direito pleiteado, porquanto a Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT da Constituição Federal/88, veiculou renúncia à prescrição ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório ao anistiado político. Estão prescritos, portanto, apenas os valores eventualmente vencidos antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda.
3. Nos termos da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao disposto no artigo 8º do ADCT, incluem-se no âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de antiguidade quanto no critério de merecimento, há de exigir-se, apenas, a observância dos prazos de permanência em atividades inscritas nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor seria promovido. Precedentes.
4. Com base na orientação do STF, este TRF da 1ª Região tem entendimento de que o anistiado na graduação de segundo-sargento com proventos e vantagens de primeiro-sargento tem direito à promoção ao posto de suboficial, com proventos de segundo-tenente, cumprindo os prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que seriam promovidos. Precedentes.
5. Assim, diante do que foi comprovado nos autos e respeitada a prescrição
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.149.751/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Assim, com base no entendimento jurisprudencial colacionado acima, fica evidente que o direito pleiteado encontra-se fulminado pela prescrição, uma vez que a presente ação, proposta em 2017, foi ajuizada após o prazo de 5 (cinco) anos da concessão da anistia conferida pela Lei n. 10.559/2002.
Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a prescrição do fundo de direito e, em consequência, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Invertam-se os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.