DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD cont… — AREsp AREsp 3245027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado nos autos do Cumprimento de Sentença, reconhecendo o excesso de execução e declarando adimplida integralmente a obrigação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença.
- No recurso da parte exequente, há duas questões em discussão: (i) preliminar de inadequação da via eleita, em razão da impossibilidade de atacar excesso de execução por meio de exceção de pré- executividade; (ii) mérito quanto à exigibilidade do título executivo, sustentando não ter havido o pagamento integral da dívida.
- No recurso da parte executada, a questão em discussão consiste na impossibilidade de condenação em custas processuais, argumentando que houve indevida aplicação do princípio da causalidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.04654.04656.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 364-365):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DO EXEQUENTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EXECUTADO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado nos autos do Cumprimento de Sentença, reconhecendo o excesso de execução e declarando adimplida integralmente a obrigação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. No recurso da parte exequente, há duas questões em discussão: (i) preliminar de inadequação da via eleita, em razão da impossibilidade de atacar excesso de execução por meio de exceção de pré- executividade; (ii) mérito quanto à exigibilidade do título executivo, sustentando não ter havido o pagamento integral da dívida. 3. No recurso da parte executada, a questão em discussão consiste na impossibilidade de condenação em custas processuais, argumentando que houve indevida aplicação do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A exceção de pré-executividade é adequada para atacar excesso de execução quando a questão puder ser verificada sem necessidade de dilação probatória, como no caso em análise, onde a alegação de pagamento integral do débito pode ser verificada mediante simples análise dos documentos já constantes nos autos. 5. O depósito realizado pelo executado em 05/07/2019, no valor de R$ 433.104,55, mesmo antes do trânsito em julgado definitivo da decisão condenatória, deve ser considerado como pagamento válido e eficaz para fins de extinção da execução, pois atende ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 6. O fato de que posteriormente verificou-se que ainda não havia o trânsito em julgado definitivo da decisão condenatória não invalida o pagamento realizado pelo executado, pois os recursos posteriormente interpostos não alteraram a condenação principal. Ademais, descabe rediscutir o valor devido nesta altura processual, dado que, quando do depósito e consideração do valor depositado como correspondente ao valor da condenação, não houve impugnação por parte do exequente, restando preclusa a questão. 7. O comportamento do exequente, ao ajuizar novo cumprimento de sentença sem
[trecho intermediário suprimido]
especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.