DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, em face de decisão mo… — AREsp AREsp 3245024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, em face de decisão monocrática que não conheceu do reclamo da ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade contratual e indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por consumidor que alegou descontos mensais indevidos em sua conta corrente, sem contratação prévia de seguro, em favor da MBM Seguradora.
- Contestação apresentou suposto áudio de adesão.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a adequação do julgado ao entendimento do STJ. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07947.04701.04703., 00899.07681.09580.09597., 01156.06220.07780., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, em face de decisão monocrática que não conheceu do reclamo da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 392-394, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade contratual e indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por consumidor que alegou descontos mensais indevidos em sua conta corrente, sem contratação prévia de seguro, em favor da MBM Seguradora. Contestação apresentou suposto áudio de adesão. Sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato, condenando à restituição em dobro dos valores e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a seguradora recorrente possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) saber se houve contratação válida do seguro; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora figura na cadeia de consumo e responde solidariamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 34 do CDC, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva. 4. A responsabilidade civil é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC), sendo inaplicável a exclusão do dever de indenizar por suposta fraude de terceiro (fortuito interno). 5. A seguradora não apresentou prova inequívoca da contratação válida. O áudio juntado é unilateral, impugnado pela parte autora, e não foi submetido à prova pericial. 6. Reconhecida a inexistência de contratação, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), não havendo engano justificável. 7. O dano moral prescinde de prova, sendo presumido diante da falha na prestação do serviço e do desvio produtivo do consumidor, sobretudo por se tratar de pessoa idosa. 8. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A seguradora responde solidariamente pelos atos de seus representantes na comercialização de seguros, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
Estando o julgado em dissonância com a jurisprudência do STJ, faz-se necessário o retorno dos autos para que se passe à análise acerca dos requisitos necessários para que se configure o dano moral, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa no caso de fraude bancária.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a adequação do julgado ao entendimento do STJ.
(AREsp n. 3.169.551/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) grifou-se
Assim, por divergir da jurisprudência do STJ, impõe-se a remessa dos autos a Corte de origem para o exame dos requisitos que caracterizam o dano moral, afastando-se o reconhecimento de dano moral in re ipsa.
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.