DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARCIA NEUGEBAUER WILLE, à decisão que inadmitiu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3244916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARCIA NEUGEBAUER WILLE, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Da análise do recurso interposto por MARCIA NEUGEBAUER WILLE (fls.
- 217/223), verifica-se a inexistência de Recurso Especial apresentado pela ora agravante, embora conste nos autos decisão de admissibilidade desfavorável.
- Com efeito, o único Recurso Especial foi manejado por pessoa estranha à presente demanda, LOURDES MARLI DICK (fls.
Resultado indicado
17 do CPC) quanto ao Recurso Especial e, por consequência lógica, o Agravo não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por MARCIA NEUGEBAUER WILLE, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Da análise do recurso interposto por MARCIA NEUGEBAUER WILLE (fls. 217/223), verifica-se a inexistência de Recurso Especial apresentado pela ora agravante, embora conste nos autos decisão de admissibilidade desfavorável.
Com efeito, o único Recurso Especial foi manejado por pessoa estranha à presente demanda, LOURDES MARLI DICK (fls. 202/213). Ademais, a própria petição recursal faz referência a número de processo diverso (5023785-04.2024.8.21.0001), distinto destes autos, registrados sob o n. 5029823-32.2024.8.21.0001.
Ainda assim, o Tribunal de origem procedeu ao exame do apelo excepcional, apesar da manifesta ausência de vinculação da recorrente com a lide. Após a inadmissão do recurso, o patrono comum às partes interpôs Agravo em Recurso Especial em nome da efetiva autora da ação.
Todavia, em relação ao Recurso Especial de fls. 202/213, caberia ao juízo de origem reconhecer a ausência de interesse e legitimidade recursal, considerando que o apelo foi interposto por pessoa estranha ao feito.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Dos embargos de declaração opostos não se pode conhecer porque opostos por pessoa estranha à lide, faltando-lhe legitimidade recursal.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.932.538/SE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17.11.2023.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O litisconsorte não possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que não conheceu do recurso de outro litisconsorte.
2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1370214/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19.12.2019).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO POR PARTE ESTRANHA AO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É manifesta a ausência recursal se o recurso é interposto por parte estranha ao processo.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 184.312/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 1.7.2013.)
No caso, diante do juízo bifásico de admissibilidade (duplo controle), reconheço a ilegitimidade recursal (art. 17 do CPC) quanto ao Recurso Especial e, por consequência lógica, o Agravo não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.