DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3244679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e sob os fundamentos de "não encontrar guarida, perante recentíssimas decisões do STJ, a equivocada tentativa de enquadrar a matéria no tema 1209 do STF" e porque "não cabe, na via recursal eleita, a análise de suposta violação do aresto a dispositivo de envergadura constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF".
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 00195.06094.06118., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) n. 283 e n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e sob os fundamentos de "não encontrar guarida, perante recentíssimas decisões do STJ, a equivocada tentativa de enquadrar a matéria no tema 1209 do STF" e porque "não cabe, na via recursal eleita, a análise de suposta violação do aresto a dispositivo de envergadura constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF".
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 415-416):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. TEMA 1209 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência para reconhecer a especialidade das atividades exercidas de 19/04/1996 a 12/09/2019, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a data do requerimento administrativo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o feito deveria ser sobrestado em razão do Tema 1209 do STF; (ii) definir se a exposição à eletricidade pode caracterizar atividade especial após a edição do Decreto nº 2.172/97.
III. Razões de decidir
4. A exclusão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp nº 1.306.113/SC de que o rol previsto nos regulamentos previdenciários é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço sob exposição à eletricidade, desde que comprovado o risco ocupacional.
5. O reconhecimento da atividade especial da parte autora baseia-se em documentação técnica (PPP) que comprova a exposição habitual a tensões elétricas superiores a 250 volts, atendendo aos requisitos legais previstos no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 2.172/97. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 446-453).
No
[trecho intermediário suprimido]
negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 3.117.798/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, 31/03/2026, DJEN de 07/04/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA N. 534/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.