DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especia… — AREsp AREsp 3244603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- As instituições de assistência social sem fins lucrativos, qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, que prestam serviços em caráter complementar às atividades do Estado e os disponibilizam à população em geral, fazem jus à imunidade tributária prevista no art.
- 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que preenchidos os requisitos legais.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05972.10536., 00014.05916.05951., 00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 215):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 150, VI, "C", DA CF/88 E ART. 12 DA LEI Nº 9.532/1997. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. POSSIBILIDADE LEGAL. PRECEDENTE DA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. As instituições de assistência social sem fins lucrativos, qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, que prestam serviços em caráter complementar às atividades do Estado e os disponibilizam à população em geral, fazem jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que preenchidos os requisitos legais.
2. A possibilidade de remuneração dos dirigentes das entidades imunes está autorizada, nos termos do art. 12, §2º, "a", da Lei nº 9.532/1997, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.637/2002 e 13.204/2015, desde que atendidos os critérios legais, como a efetiva atuação na gestão executiva, compatibilidade com os valores de mercado e fixação por órgão deliberativo da entidade.
3. A ausência de comprovação de retenção do ISS por planos de saúde e o eventual descumprimento de obrigações acessórias não têm o condão de afastar a imunidade tributária reconhecida, por se tratar de hipótese de não incidência constitucional.
No recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos artigos 34 da Lei n. 10.637/02 e 12 da Lei n. 9.532/97, argumentando, em síntese, que "a recorrente não comprovou em momento algum as exigências quanto à o limite legal permitido para a remuneração de seus dirigentes. Assim como, descumpriu obrigações acessórias, as quais, não são abarcadas pela imunidade tributária, ainda que a apelada tivesse direito a imunidade tributária" (fl. 240).
Com contrarrazões.
Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado
[trecho intermediário suprimido]
mérito da ADI 1.802/DF e, por unanimidade, "confirmou a medida cautelar e julgou parcialmente procedente a ação, com a declaração i) da inconstitucionalidade formal da alínea f do § 2º do art. 12; do art. 13, caput; e do art. 14; bem como ii) da inconstitucionalidade formal e material do art. 12, § 1º, todos da Lei 9.532/97 .. ", conforme se extrai do portal www.stf.jus.br.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.