DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3244394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
- DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À EMPRESA EXECUTADA E O DEVEDOR PESSOA FÍSICA, ANTE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À EMPRESA EXECUTADA E O DEVEDOR PESSOA FÍSICA, ANTE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial por 180 dias devido ao deferimento do processo de recuperação judicial dos executados, conforme art. 52, III, da Lei nº 11.101/05. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão das execuções (stay period) se aplica aos coobrigados, como fiadores e avalistas, no contexto de recuperação judicial. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada cumpriu a determinação do juízo universal da recuperação judicial, que incluiu o coobrigado Ricardo Carneiro Aguiar nos efeitos da recuperação judicial. 4. A Súmula 581 do STJ não se aplica, pois o coobrigado está incluído no processo de recuperação judicial, não havendo erro na decisão agravada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de coobrigados nos efeitos da recuperação judicial deve respeitar a determinação do juízo universal. Legislação Citada: Lei nº 11.101/05, art. 52, III; art. 49, §1º e §6º. CF/1988, art. 5º, LXXVIII. CPC, arts. 1º, 4º, 6º, 80, IV, 139, II. Jurisprudência Citada: Súmula 581 do STJ (fl. 218).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, no que concerne ao reconhecimento da impossibilidade de suspensão da execução em face do devedor solidário/avalista durante o processamento da recuperação judicial da devedora principal, em razão de a obrigação do aval ser autônoma e de o crédito não decorrer da atividade rural nem estar discriminado nos documentos exigidos para extensão dos efeitos recuperacionais, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme a seguir se demonstrará, com a devida venia, equivocada encontra-se a decisão objurgada, sendo certo que o prosseguimento da Execução em relação ao devedor solidário, o qual contraiu para si a obrigação autônoma de honrar a dívida, caso a devedora principal não honrasse, é legalmente possível, nos ditames do Art. 49, §1º da Lei
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.