DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissã… — AREsp AREsp 3244390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl .
- Caso em exame Ação ajuizada por Satel dos Santos Transportes LTDA contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando a anulação de auto de infração e a redução de multa no valor de R$ 583.315,23, alegando erro na nota fiscal e irregularidades nas notificações.
- A autora sustentou que não tomou ciência das notificações devido a problemas de comunicação interna e que a autuação foi resultado de perseguição do fiscal.
- Foi concedida tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e sustar o protesto.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl . 1174):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame Ação ajuizada por Satel dos Santos Transportes LTDA contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando a anulação de auto de infração e a redução de multa no valor de R$ 583.315,23, alegando erro na nota fiscal e irregularidades nas notificações. A autora sustentou que não tomou ciência das notificações devido a problemas de comunicação interna e que a autuação foi resultado de perseguição do fiscal. Foi concedida tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e sustar o protesto. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à anulação do auto de infração e à redução da multa, considerando as alegações de falhas nas notificações e a boa-fé da empresa. III. Razões de decidir 5. Apesar da falha na comunicação interna da empresa, não há elementos que invalidem os autos de infração, uma vez que a autora não verificou as notificações eletrônicas. A autora apresentou os documentos solicitados após tomar ciência das notificações, demonstrando boa-fé ao efetuar o depósito judicial do valor devido. Contudo, a Fazenda Pública alegou que a autora possui histórico de infrações, o que afasta a presunção de boa-fé e o direito à redução da multa. O valor da multa foi considerado proporcional ao valor da operação, sendo mantido dentro dos limites legais. IV. Dispositivo e tese A ação foi julgada improcedente, mantendo-se a validade do auto de infração e a multa aplicada. Concede-se a tutela de urgência para manutenção da liminar, permitindo o levantamento do valor depositado, que extingue a dívida fiscal e impede o protesto. Tese de julgamento: "1. A falha na comunicação interna não invalida o auto de infração. 2. A multa é válida e proporcional ao valor da operação."
Opostos embargo s de declaração, foram estes rejeitados (fl . 1209).
No recurso especial adesivo, às fls. 1256-1268, a parte alega contrariedade aos artigos 489, §1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
A parte recorrente alega que o acórdão que apreciou os embargos de declaração não enfrentou os fundamentos específicos suscitados, assim como "foi obscuro
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.