DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE BRAGA RIBEIRO ROSA e por ROSENILD… — AREsp AREsp 3244241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE BRAGA RIBEIRO ROSA e por ROSENILDE DA CONCEIÇÃO ROSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 1.191) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- Em seu recurso especial, os recorrente alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts.
- 466, § 2º, e 473 do CPC, porque a perícia complementar foi realizada sem a prévia comunicação dos autores e sem o acompanhamento de assistentes técnicos, o que acarreta nulidade da prova por afronta ao contraditório e à ampla defesa; (ii) arts.
Resultado indicado
Recurso especial não provido." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE BRAGA RIBEIRO ROSA e por ROSENILDE DA CONCEIÇÃO ROSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO FIAT STILO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO NO CUBO DE RODA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - RECALL - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DEFEITO APONTADO E O SINISTRO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- A responsabilidade civil por vício do produto, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo a demonstração do defeito, do dano e do nexo de causalidade.
- A mera existência de recall, ainda que relacionada ao mesmo componente mecânico, não gera presunção absoluta de vício nem transfere ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de nexo causal com o evento danoso, sobretudo quando os elementos técnicos constantes nos autos afastam tal correlação.
- A prova pericial judicial, elaborada por perito equidistante das partes, apontou que a ruptura do cubo da roda decorreu de sobrecarga por esforço lateral, sem indícios de falha de projeto, fabricação ou vício estrutural, razão pela qual deve prevalecer. - Inexistente prova técnica que infirme o laudo pericial ou que demonstre o liame direto entre eventual defeito de fabricação e o acidente automobilístico, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência." (e-STJ, fls. 1.191)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.482-1.487).
Em seu recurso especial, os recorrente alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 466, § 2º, e 473 do CPC, porque a perícia complementar foi realizada sem a prévia comunicação dos autores e sem o acompanhamento de assistentes técnicos, o que acarreta nulidade da prova por afronta ao contraditório e à ampla defesa;
(ii) arts. 369, 370 e 373 do CPC, porquanto o indeferimento do pedido de produção de prova relevante (consistente na análise metalográfica da roda do veículo) configurou cerceamento de defesa, impedindo a produção de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia e à demonstração do fato constitutivo do direito autoral.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.579-1.601).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Recurso especial não provido."
(AREsp n. 2.292.735/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.