DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CLÍNICA ORTO… — AREsp AREsp 3244184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CLÍNICA ORTOPÉDICA GUARULHOS S/S LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl.
- No julgamento da repercussão geral relativa ao Tema n.
- 13/11/2014, DJe 19/02/2015), o Supremo Tribunal Federal definiu a tese segundo a qual "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.14128., 09985.10394.14128.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CLÍNICA ORTOPÉDICA GUARULHOS S/S LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 198):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 106 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. No julgamento da repercussão geral relativa ao Tema n. 608 (ARE n. 709.212/DF, j. 13/11/2014, DJe 19/02/2015), o Supremo Tribunal Federal definiu a tese segundo a qual "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. "
2. No presente caso, a execução fiscal n. 0006443-25.2017.4.03.6119 foi ajuizada em 23/11/2017, com pedido expresso de citação da executada na petição inicial.
3. A expedição da carta de citação deu-se apenas em 08/02/2023, sem que o exequente tivesse concorrido para a demora na prática de tal ato, aplicando-se, assim, a Súmula nº 106, do STJ, que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. "
4. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 218/222).
A parte recorrente alega violação dos arts. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980 (tese de interrupção da prescrição apenas pelo despacho que ordena a citação); 240, § 3º, do Código de Processo Civil (tese de que a demora não foi imputável exclusivamente ao serviço judiciário); 487, II, do Código de Processo Civil (tese de resolução de mérito para reconhecimento da prescrição); e 156, V, do Código Tributário Nacional (tese de extinção do crédito pela prescrição) (fls. 232/279).
Argumenta que a decisão de origem contrariou a modulação de efeitos fixada no Tema 608 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e que não houve comprovação de culpa exclusiva do Judiciário na demora da citação, afastando a incidência do art. 240, § 3, do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 243/248 e 253/257).
Contrarrazões apresentadas às fls. 351/363.
O recurso não foi admitido (decisão de admissibilidade às fls. 378/384), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021).
3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".
4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais, pois não houve fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.