DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o DISTRITO F… — AREsp AREsp 3244150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o DISTRITO FEDERAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls.
- 693/695): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- SÓCIO INGRESSANTE APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.10531., 08826.08842.08843., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o DISTRITO FEDERAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 693/695):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO INGRESSANTE APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA EM RELAÇÃO AO SÓCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em relação ao sócio que não integrava o quadro societário da empresa à época da ocorrência do fato gerador do crédito tributário executado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal envolve: (i) a possibilidade de responsabilização tributária do sócio cujo nome consta na CDA, mas que ingressou na sociedade após a ocorrência do fato gerador; (ii) a legalidade do redirecionamento da execução fiscal para o sócio, nos termos do art. 135 do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a responsabilidade tributária do sócio depende da comprovação de sua intervenção ou omissão que configure excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto (art. 135, III, CTN).
4. Para que o sócio seja responsabilizado por débito tributário da sociedade, é necessário que: seu nome conste na CDA; a Fazenda Pública comprove os requisitos previstos no art. 135 do CTN; seja demonstrado nexo entre sua conduta e o débito tributário.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio não pode ocorrer por presunção, devendo ser demonstrados, de forma individualizada, os requisitos legais.
6. No caso concreto, o crédito tributário em questão refere-se a débitos de ICMS ocorridos entre 02/1993 e 07/1997, enquanto o sócio apelado apenas ingressou na sociedade em 01/03/1999, conforme a 14ª alteração do contrato social.
7. O ingresso do sócio no quadro societário após a ocorrência do fato gerador impede a sua responsabilização, ainda que haja dissolução irregular da empresa durante sua gestão. Não se pode imputar ao sócio responsabilidade por fatos que antecederam sua participação na sociedade.
8. A constituição do crédito tributário é ato vinculado e deve observar os requisitos legais, sendo imprescindível que o responsável seja indicado com base em elementos
[trecho intermediário suprimido]
não merece reparos a sentença que reconheceu a nulidade da CDA nº 50100698450 em relação ao sócio que não pertencia ao quadro societário da empresa na época da ocorrência do fato gerador objeto do crédito tributário cobrado.
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.