DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO ALFREDO DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 3244000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO ALFREDO DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 373/382), esses foram parcialmente acolhidos, apenas para integrar ao acórdão embargado a fundamentação concernente ao pleito de justiça gratuita, sem efeitos modificativos, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 384): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Suposta ocorrência de omissão e contradição no v.
- Acórdão que negou provimento ao recurso defensivo - Omissão, apenas, quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita - Impossibilidade de reexame das demais matérias - Análise satisfatória dos argumentos - Decisão bem fundamentada - Prequestionamento acerca de infringência de matéria legal e constitucional - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Resultado indicado
344): APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas - Recurso da Defesa - Pleito de r econhecimento de nulidade da prova - Descabimento - Prova produzida na fase investigativa idônea, ratificada em juízo - Preliminar rejeitada - Materialidade e autoria suficientemente comprovadas - Conjunto probatório seguro a sustentar o édito condenatório - Palavras dos policiais civis coesas - Condenação mantida - Dosimetria - Pena-base fixada acima do mínimo legal em observância ao artigo 42, da Lei 11.343/06 - Atenuante da menoridade relativa evidenciada - Inaplicabilidade do redutor, uma vez demonstrada rotina de proceder - Regime fechado - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO ALFREDO DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 344):
APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas - Recurso da Defesa - Pleito de r econhecimento de nulidade da prova - Descabimento - Prova produzida na fase investigativa idônea, ratificada em juízo - Preliminar rejeitada - Materialidade e autoria suficientemente comprovadas - Conjunto probatório seguro a sustentar o édito condenatório - Palavras dos policiais civis coesas - Condenação mantida - Dosimetria - Pena-base fixada acima do mínimo legal em observância ao artigo 42, da Lei 11.343/06 - Atenuante da menoridade relativa evidenciada - Inaplicabilidade do redutor, uma vez demonstrada rotina de proceder - Regime fechado - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 373/382), esses foram parcialmente acolhidos, apenas para integrar ao acórdão embargado a fundamentação concernente ao pleito de justiça gratuita, sem efeitos modificativos, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 384):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Suposta ocorrência de omissão e contradição no v. Acórdão que negou provimento ao recurso defensivo - Omissão, apenas, quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita - Impossibilidade de reexame das demais matérias - Análise satisfatória dos argumentos - Decisão bem fundamentada - Prequestionamento acerca de infringência de matéria legal e constitucional - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 365/372), alega a parte recorrente violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, dos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, dos artigos 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, e do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Sustenta, em síntese, (i) a absolvição do recorrente, em decorrência da impossibilidade de condenação proferida com lastro em elementos informativos de outro processo, não corroborados por provas judicializadas quanto à finalidade de tráfico (e-STJ fls. 367/368); (ii) o reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, porquanto vedada a utilização do critério da natureza e quantidade dos entorpecentes, concomitantemente, na primeira e terceira fases da dosimetria, sob pena de indevido
[trecho intermediário suprimido]
da favorabilidade das circunstâncias judiciais, do quantum de pena fixado 5 (cinco) anos e da quantidade de entorpecentes apreendidos, que não se mostra elevada o suficiente para o recrudescimento do regime prisio nal, impõe-se o abrandamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda, que passa a ser o semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea b", do CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Concedo a ordem de habeas corpus para, na primeira etapa dosimétrica, afastar a valoração negativa da vetorial alusiva à natureza e quantidade das drogas, sem repercussão sobre o quantum da reprimenda definitivamente fixada pelas instâncias ordinárias, em observância à vedação da Súmula n. 231/STJ, e para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.