DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que … — AREsp AREsp 3243716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- CONFIGURADA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
- CARACTERIZADO TEMPO SUFIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100.14756.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 429/431):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFIGURADA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CARACTERIZADO TEMPO SUFIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIRMADA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença (Id 313465200, de 30/01/2023), que, em ação de conhecimento, com deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, julgou "PROCEDENTES OS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer como trabalho sujeito a condições especiais o período de 07/07/1989 a 14/06/2018, determinando sua averbação no CNIS do autor; b) Determinar a conversão do benefício NB 181068972-1 para aposentadoria especial; c) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças entre o novo benefício e o benefício anterior ao demandante desde os cinco anos precedentes ao ajuizamento da demanda até sua efetiva implementação, acrescidas: c.1) de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c. c. a Lei nº 12.703/2012) a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela até a 08/12/2021; c.2) de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento, juros de mora e correção monetária pela taxa Selic.". Apela o INSS (Id 313465202) alegando que há impossibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido em atividades perigosas, especificamente, no que diz respeito à exposição à eletricidade.
2. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.
3. "A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
[trecho intermediário suprimido]
somente até o advento da Lei 9.032/1995.
2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/4/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.