DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BL… — AREsp AREsp 3243703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASÍLIA (CONDOMÍNIO NEXT LAGO NORTE) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação interposta contra a sentença que acolheu o laudo pericial e rejeitou o pedido inicial.
- A questão em discussão consiste em aferir: i) se ocorreu violação ao princípio da dialeticidade recursal; ii) se ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de realização de nova prova pericial; e iii) a existência de vício na perícia elaborada e a correção do laudo pericial que concluiu pelo cumprimento da obrigação de fazer.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09418.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASÍLIA (CONDOMÍNIO NEXT LAGO NORTE) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. OBRA. CONDOMÍNIO. DESCUMPRIMENTO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO. LEGITIMIDADE. VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que acolheu o laudo pericial e rejeitou o pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir: i) se ocorreu violação ao princípio da dialeticidade recursal; ii) se ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de realização de nova prova pericial; e iii) a existência de vício na perícia elaborada e a correção do laudo pericial que concluiu pelo cumprimento da obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso refute concretamente os fundamentos adotados pelo provimento jurisdicional.
3. O magistrado é o destinatário das provas e possui liberdade para a sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências requeridas. A dilação probatória é útil apenas ao convencimento do julgador, que não é obrigado a deferir produção de prova considerada inútil para referido fim ou meramente protelatória.
4. O juiz tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e inaptas a contribuir com a resolução da controvérsia judicial.
5. O laudo confeccionado por perito nomeado pelo juiz, conquanto não vincule a sua decisão, possui presunção de imparcialidade e de legitimidade, pois produzido por órgão equidistante do conflito estabelecido entre as partes, somente podendo ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, 473 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0727261-58.2022.8.07.0000, Rel. Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, j. 23.11.2022; TJDFT, ApCiv 0731842-37.2023.8.07.0015, Rel. Héctor Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 19.11.2024." (Fls. 1338-1340)
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 1425-1427.
Em seu recurso especial, o
[trecho intermediário suprimido]
decorreram da ausência de adequada manutenção por parte do condomínio, e não de falha na execução dos serviços.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência do laudo pericial, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.