DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARILI CORREIA DA SILVA ARAUJO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3243633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARILI CORREIA DA SILVA ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 01156.11811., 01156.07771.07752.11807., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARILI CORREIA DA SILVA ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança do seguro, em razão de configurar venda casada, ainda que contratada em documento apartado, com indicação de seguradora do mesmo grupo econômico e estipulação pelo banco, trazendo a seguinte argumentação:
Insurge o Recorrente contra o Acórdão proferido pelos Renomados Desembargadores integrantes da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entenderam por reformar a sentença no que tange a legalidade da cobrança da tarifa de seguro. Em que pese o brilhantismo peculiar dos eméritos julgadores, o r. acórdão hostilizado merece reforma, visto que, afronta o que restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede do Recurso Especial Repetitivo 1.636.320/SP, bem como o disposto no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil (fls. 447).
No que tange à cobrança do seguro, o r acórdão entendeu pela sua legalidade, ao fundamento que no caso em tela não há caracterizado venda casada, apenas pelo fato de ter sido realizado a contratação em apartado. Com a devida venia, o acórdão está violando o próprio entendimento do STJ, veja que ao julgar o Tema 927, analisou situação idêntica à dos autos, inclusive na qual a contratação do seguro havia realizado em apartado.
No caso em tela, ao contrário do afirmando no acórdão, o seguro já constava da minuta contratual, se tratando assim de venda casada, pois a sua adesão foi imposta ao consumidor. Veja: Veja-se que a tarifa, encontram-se previamente no instrumento contratual, evidenciando que não houve verdadeira liberdade de escolha por parte do consumidor. Trata-se, portanto, de cláusula predisposta em contrato de adesão, em que as condições são impostas unilateralmente pela instituição financeira, sem qualquer possibilidade de negociação ou esclarecimento individualizado ao contratante (fls. 451-452).
Assim
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.