DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KARINA CRISTIANE SANTANA DE MEDEIROS à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3243549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KARINA CRISTIANE SANTANA DE MEDEIROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, em razão de a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural não ter sido afastada por elementos concretos e de não ter sido oportunizada prévia intimação específica para comprovação dos pressupostos legais, trazendo a seguinte argumentação: O presente Recurso Especial é cabível, nos termos do Art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em flagrante violação aos Art.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: SAÚDE SUPLEMENTAR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO DA AUTORA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO DA BENESSE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA EM FORNECER OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DO REQUERIMENTO - CONDUTA QUE IMPEDE A CORRETA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA E INDICA POSSÍVEL OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KARINA CRISTIANE SANTANA DE MEDEIROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
SAÚDE SUPLEMENTAR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO DA AUTORA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO DA BENESSE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA EM FORNECER OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DO REQUERIMENTO - CONDUTA QUE IMPEDE A CORRETA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA E INDICA POSSÍVEL OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, em razão de a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural não ter sido afastada por elementos concretos e de não ter sido oportunizada prévia intimação específica para comprovação dos pressupostos legais, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial é cabível, nos termos do Art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em flagrante violação aos Art. 99, §3º e Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, conforme será amplamente demonstrado no mérito (fls. 372).
O acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso de apelação da Recorrente e manter o indeferimento da justiça gratuita, incorreu em manifesta violação ao disposto no Art. 99, §3º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Este dispositivo é claro ao estabelecer que A Recorrente, é pessoa natural e, ao ingressar com a ação, apresentou declaração de hipossuficiência, além de documentos essenciais que corroboravam sua condição de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A presunção de veracidade, nesse caso, deveria ter sido o ponto de partida para a análise do pedido, e não um obstáculo a ser transposto por meio de exigências excessivas de comprovação (fls. 379).
O acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de justiça gratuita da Recorrente sob a alegação de insuficiência probatória e sem
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.