DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO ASSISTENCIAL PRESBITERIANA BOM SAMARITANO - SAEB… — AREsp AREsp 3243290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO ASSISTENCIAL PRESBITERIANA BOM SAMARITANO - SAEBS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Agravante que não demonstrou enquadramento aos requisitos necessários para manutenção da assistência judiciária anteriormente deferida.
- Intimação para complementar documentação não atendida.
Resultado indicado
Contudo, o recurso foi provido apenas em parte, limitando-se a atribuir o efeito ex nunc à revogação do benefício, com base em precedentes desta Colenda Corte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07620.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO ASSISTENCIAL PRESBITERIANA BOM SAMARITANO - SAEBS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária. Agravante que não demonstrou enquadramento aos requisitos necessários para manutenção da assistência judiciária anteriormente deferida. Intimação para complementar documentação não atendida. Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada. Revogação mantida. Efeitos da revogação que devem operar ex nunc. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 98, caput, e 99 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de manutenção da gratuidade da justiça para pessoa jurídica sem fins lucrativos, em razão de tratar-se de entidade filantrópica certificada e sem alteração superveniente de sua condição. Argumenta que:
A Recorrente é credora de quantia devida pelos Recorridos, decorrente de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e de Fornecimento de Material Didático para o ano letivo de 2021 que, apesar das inúmeras tentativas de solução amigável, todas restaram infrutíferas, razão pela qual não lhe restou alternativa senão ajuizar Ação de Execução de Título Extrajudicial. (fl. 151)
Na exordial, a Recorrente também pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, amparando-se no fato de tratar-se de entidade filantrópica devidamente certificada pelo CEBAS, conforme demonstrado pela extensa documentação juntada aos autos, o que foi, inicialmente, deferido pelo D. Juízo a quo, visto que satisfeitos os pressupostos legais.
No entanto, foi surpreendida pela r. Decisão que revogou o benefício anteriormente à ela concedido, determinando, ainda, o recolhimento integral das custas processuais desde o início da ação.
Inconformada, a Recorrente interpôs Agravo de Instrumento, buscando a manutenção da gratuidade anteriormente concedida e/ou, que fosse concedido apenas os efeitos ex nunc à revogação. Contudo, o recurso foi provido apenas em parte, limitando-se a atribuir o efeito ex nunc à revogação do benefício, com base em precedentes desta Colenda Corte.
No entanto, respeitosamente, entende-se que a parte do v. Acórdão que manteve a revogação do benefício da justiça gratuita, não deve prevalecer, pois destoa do entendimento jurisprudencial pátrio, o qual deve
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.