DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Manoel Soares da Costa contra decisão da Vice-Presidência do… — AREsp AREsp 3243190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Manoel Soares da Costa contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial (Fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 312 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Após o trânsito em julgado, ajuizou revisão criminal, julgada improcedente pela Seção de Direito Penal do Tribunal de origem.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Manoel Soares da Costa contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial (Fls. 1164-1169).
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Após o trânsito em julgado, ajuizou revisão criminal, julgada improcedente pela Seção de Direito Penal do Tribunal de origem. Segue a ementa do referido acórdão (Fls. 1082-1094):
REVISÃO CRIMINAL. PECULATO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INTOLERÂNCIA. PRINCÍP IO DA BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ERROS E VÍCIOS A REPARAR EM SEDE REVISIONAL. AÇÃO IMPUGNATIVA UTILIZADA COMO UM NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPRATICÁVEL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados, oportunidade em que o Tribunal de origem consignou prequestionados os arts. 3º-A, 155, 564, III, "d", 619 e 620 do Código de Processo Penal, bem como os dispositivos constitucionais invocados. A seguir, a ementa do citado acórdão (Fls. 1112-1132):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por condenado em ação penal pela prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal), visando suprir alegada omissão em acórdão que julgara improcedente revisão criminal. O embargante sustenta nulidade processual em razão da realização de audiência de instrução sem a presença do Ministério Público e atuação ativa do magistrado na produção de provas, em afronta ao sistema acusatório (CPP, art. 3º-A). Requer análise expressa da tese, bem como o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o Acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada nulidade decorrente da ausência do Ministério Público em audiência de instrução; (II) estabelecer se o pedido de prequestionamento autoriza a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão da decisão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O Acórdão recorrido já enfrentou de forma fundamentada as
[trecho intermediário suprimido]
decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ. A corroborar tal entendimento:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme orientação da Súmula n. 182 do STJ.
2. No caso concreto, o agravante não enfrentou de modo suficiente os óbices aplicados pelo Tribunal de origem (Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF), limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame probatório e a existência de impugnação aos fundamentos do acórdão.
..
(AgRg no AREsp n. 2.754.967/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.