DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO R… — AREsp AREsp 3243151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
- A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06044.06046., 09985.10157.10166., 09985.10394.10395., 09985.10394.10395.10399.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 84):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
2. Tratando a execução fiscal de multas e anuidades cobradas por conselho de fiscalização profissional, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade ou multa, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, o apelante limitou-se a alegar que cabe ao contribuinte comprovar que não recebeu a notificação dos lançamentos que constituíram a CDA porque a CDA possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro que a aproveite, conforme artigo 204 do CTN.
4. Entretanto, não lhe assiste razão na medida em que não é cabível a exigência de prova negativa, devendo, ao contrário, o apelante comprovar que houve notificação do lançamento ou o envio dos boletos, o que não ocorreu.
5. A execução fiscal deve ser extinta, com manutenção da sentença recorrida.
6. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 110/125).
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) contrariedade aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto à possibilidade de comprovação da notificação de lançamento mediante a conjugação dos avisos de recebimento com as informações constantes de seu banco de dados, uma vez que o acórdão teria deixado de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada;
(2) violação dos arts. 927, IV, e 489, § 1º, V e VI, do CPC, por inobservância da Súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o acórdão teria exigido a comprovação do conteúdo da notificação enviada ao devedor, embora o enunciado sumular exija apenas a comprovação da remessa da comunicação; e
(3) violação do art. 373, I e II, do CPC, ao argumento de que o ônus a ela imposto se limita à comprovação da remessa da notificação de lançamento, cabendo à parte recorrida,
[trecho intermediário suprimido]
decidido pela Corte federal, a conclusão de que a parte ora recorrente não havia se desincumbido do ônus de comprovar a regular notificação do lançamento tinha decorrido da análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente dos avisos de recebimento, das minutas de notificação e dos demais documentos apresentados, considerados insuficientes para demonstrar a remessa dos boletos ou a efetiva notificação do contribuinte.
Desse modo, acolher a pretensão recursal de atribuir à parte recorrida o ônus de demonstrar o não recebimento da notificação ou de reconhecer como suficientes os documentos produzidos pela parte exequente demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.