DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JESO ALVES PEDROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3243137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JESO ALVES PEDROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- INCAPACIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA CARÊNCIA.
- OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SÃO: A) A QUALIDADE DE SEGURADO;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06101., 00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JESO ALVES PEDROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO EMPREGADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SÃO: A) A QUALIDADE DE SEGURADO; B) A CARÊNCIA DE 12 (DOZE) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS; C) A INCAPACIDADE PARCIAL OU TOTAL E TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) OU PERMANENTE E TOTAL (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) PARA ATIVIDADE LABORAI. 2. O SEGURADO OBRIGATÓRIO, CASO DO EMPREGADO E DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO ENQUANTO PERMANECER NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E, NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI N. 8.213/1991, DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES. 3. O PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ) É O NÚMERO MÍNIMO DE 12 (DOZE) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 24 DA LEI N. 8.213/1991. PARA EFEITOS DE CARÊNCIA, AS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SÃO CONSIDERADAS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DOS MESES DE SUAS COMPETÊNCIAS. 4. O ARTIGO 15, DA LEI 8.213/1991 ESTABELECE QUE MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO, INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES: (I) SEM LIMITE DE PRAZO, QUEM ESTAVA EM GOZO DE BENEFÍCIO, EXCETO AUXÍLIO ACIDENTE; (II) ATÉ 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES; (III) ATÉ 12 MESES APÓS CESSAR A SEGREGAÇÃO, O SEGURADO ACOMETIDO DE DOENÇA DE SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA; (IV) ATÉ 12 MESES APÓS O LIVRAMENTO, O SEGURADO RETIDO OU RECLUSO; ATÉ 3 MESES APÓS O LICENCIAMENTO, O SEGURADO INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR; (VI) ATÉ SEIS MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, O SEGURADO FACULTATIVO. O § L5 DESTE DISPOSITIVO ESTENDE O ALUDIDO PERÍODO DE GRAÇA PARA ATÉ 24 MESES QUANDO HÁ PROVA DO RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 5. CASO DOS AUTOS: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA; EM APELAÇÃO A PARTE AUTORA SUSTENTA ESTAREM CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 5.1. DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS CONSTATA-SE QUE A PARTE AUTORA FORA SEGURADA DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO EMPREGADO NO PERÍODO DE
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.