DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por ERINALDO FLORÊNCIO XAVIER DA COSTA e p… — AREsp AREsp 3243103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra os agravantes, Emerson Gabriel da Cunha Macedo e M Victor A Souza - ME, imputando-lhes desvio de verbas públicas e fracionamento de despesas para afastar indevidamente a licitação, no âmbito da Câmara Municipal de Santana do Matos/RN.
- O Juízo da Vara Única daquela comarca julgou procedentes os pedidos e condenou os réus às sanções do art.
- 8.429/1992, pela prática de ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito e causa dano ao erário (arts.
- A Primeira Câmara Cível do Tribunal de origem negou provimento às apelações, em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10012., 08826.08960.08990., 08826.08893.08919.13089.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por ERINALDO FLORÊNCIO XAVIER DA COSTA e por MATHEUS VICTOR AGOSTINHO SOUZA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu os recursos especiais, fundados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, ao aplicar as Súmulas 282 do STF, por analogia, 211 e 7 do STJ e ao reconhecer a impossibilidade de exame de matéria constitucional na via especial.
Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra os agravantes, Emerson Gabriel da Cunha Macedo e M Victor A Souza - ME, imputando-lhes desvio de verbas públicas e fracionamento de despesas para afastar indevidamente a licitação, no âmbito da Câmara Municipal de Santana do Matos/RN. O Juízo da Vara Única daquela comarca julgou procedentes os pedidos e condenou os réus às sanções do art. 12, I e II, da Lei n. 8.429/1992, pela prática de ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito e causa dano ao erário (arts. 9º, I, e 10 da LIA).
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de origem negou provimento às apelações, em acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUSCITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, PELA NÃO OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO, NULIDADE DE TABELAS E DADOS BANCÁRIOS, NULIDADE DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO ELEITORAL. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGADA INOCORRÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE E DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELOS DEMANDADOS/APELANTES. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PROVA DO FRACIONAMENTO DO OBJETO DO CONTRATO PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROVA DO REPASSE DOS VALORES PAGOS À EMPRESA CONTRATADA PELA CÂMARA MUNICIPAL À TERCEIRA PESSOA (EMERSON) E, EM SEGUIDA, AO PRESIDENTE DA CÂMARA, VEREADOR ERINALDO. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO. INSURGÊNCIA QUANTO À SANÇÃO APLICADA. PENALIDADE DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, ERINALDO FLORÊNCIO XAVIER DA COSTA aponta violação dos arts. 5º, LIV, da Constituição Federal; 157 do Código de Processo Penal; 8º e 422, § 1º, do Código de Processo Civil; e 12, I e II, da Lei n. 8.429/1992, além de divergência jurisprudencial. Sustenta a ilicitude da prova produzida na busca e apreensão eleitoral e a
[trecho intermediário suprimido]
da efetiva prestação dos serviços contratados, razão pela qual considerou o valor total pago como dano ao erário. Rever essa premissa para concluir que houve contraprestação ou que o prejuízo se restringiu às transferências identificadas exigiria nova incursão no acervo probatório, o que é incompatível com o recurso especial. A propósito: AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3/12/2013.
A divergência jurisprudencial não comporta conhecimento. O óbice da Súmula 7 do STJ, que impede a análise pela alínea "a", também prejudica o exame do dissídio quando o acolhimento da tese do paradigma dependeria da mesma revaloração fática.
Por fim, o efeito expansivo subjetivo do art. 1.005 do CPC, invocado por MATHEUS VICTOR AGOSTINHO SOUZA, pressupõe o provimento do recurso do litisconsorte, o que não se verifica.
Ante o exposto, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.