DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de… — AREsp AREsp 3242982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de Guarulhos se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- 2º, § 5º, da LEF - Precedentes - Extinção do feito executivo, nos termos do art.
- 485, VI, §3º, do CPC - Recurso provido por fundamento diverso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de Guarulhos se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 44/45):
Agravo de Instrumento - Execução fiscal - Multas de trânsito - Exercícios de 2016 a 2018 - Município de Guarulhos - Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal - Insurgência do excipiente - Acolhimento - Nulidade das CDA reconhecida de ofício em segunda instância - Ausência de indicação da fundamentação legal do débito principal e dos consectários legais - Além disso, não consta do título o número do processo administrativo que apurou o débito (decorrente de infração de trânsito), impedindo o direito de defesa do executado - Observância do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF - Precedentes - Extinção do feito executivo, nos termos do art. 485, VI, §3º, do CPC - Recurso provido por fundamento diverso.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 e 173, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), além de ofensa à Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e contrariedade ao precedente julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos no Recurso Especial 1.372.243/SE (fls. 55/59).
Sustenta violação dos arts. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, afirmando a possibilidade de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por vício formal, com devolução do prazo para embargos; e do art. 173, inciso II, do Código Tributário Nacional, defendendo, subsidiariamente, a possibilidade de ajuizamento de nova execução fiscal após anulação por vício formal.
Argumenta contrariedade à orientação sumulada do STJ, notadamente à Súmula 392, que admite a substituição da CDA por erro material ou formal, sem modificação do sujeito passivo.
Aponta, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.372.243/SE, sobre a necessidade de oportunizar correção da petição inicial e da CDA antes da extinção.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 62).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de execução fiscal para cobrança de multas de trânsito dos exercícios de 2016 a 2018.
Sobre a violação do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 para
[trecho intermediário suprimido]
(ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do CPC/2015. Hipótese não caracterizada nos autos.
..
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.996.790/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.