DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPERANCINI ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA — AREsp AREsp 3242677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPERANCINI ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SPERANCINI ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 436/437):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA MALOGRADA. ART. 40, §2º, DA LEI Nº 4.591/64. DIREITO DO EX- ADQUIRENTE À INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por José Jorge de Sousa e Sperancini Administração de Negócios Ltda., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória e indenizatória, condenando a ré ao pagamento de indenização referente à quota-parte da construção erigida em terreno de sua propriedade, situada em Belo Horizonte/MG, rejeitando o pleito de danos morais e distribuindo os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489 do CPC; (ii) estabelecer se o autor faz jus à indenização material prevista no art. 40, § 2º, da Lei nº 4.591/64, diante da alegação da ré de que os valores pagos não teriam sido empregados na obra; (iii) verificar se são cabíveis danos morais e se a distribuição da sucumbência deve ser integralmente imputada à ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula, pois enfrentou, de forma clara e suficiente, a tese defensiva, ainda que de modo conciso, indicando os fundamentos jurídicos aplicáveis e rechaçando, implicitamente, a alegação de inexistência de aporte financeiro. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando apresentar razões suficientes para formar o convencimento. 4. O direito à indenização previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 4.591/64 decorre da condição de ex-adquirente de unidade autônoma que quitou o contrato com a incorporadora, independentemente, da forma de pagamento ou do rastreamento direto dos valores aplicados na obra. A norma tem caráter protetivo e visa a evitar o enriquecimento sem causa do proprietário do terreno. 5. A indenização decorre de responsabilidade civil de natureza legal e objetiva, não havendo prática de ato ilícito
[trecho intermediário suprimido]
284/STF, portanto.
Com relação à alegada ofensa dos arts. 40, §2º, da Lei nº 4.591/64, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação do alegado cerceamento de defesa e acerca dos valores envolvidos e responsabilidade quanto às operações financeiras, exige o reexame de fatos e provas e interpretação dos contratos, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente, em 1%.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.