DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAMINHO ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA — AREsp AREsp 3242541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAMINHO ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INIBITÓRIA DE USO DE MARCA.
Resultado indicado
Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de prescrição, na qual a parte autora requereu a declaração da prescrição do direito da parte apelada ao ajuizamento de ação inibitória de uso de marca, em razão de disputa sobre a marca "Caminho do Saber", com registro concedido à apelada em 2011.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.04654.04656., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAMINHO ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 583-584):
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INIBITÓRIA DE USO DE MARCA. IMPOSSIBILIDADE. PARTES QUE LITIGARAM PERANTE O INPI PELO USO DA MARCA "CAMINHO DO SABER". DECISÃO DEFINITIVA EXPEDINDO O REGISTRO VÁLIDO EM FAVOR DA APELADA NO ANO DE 2011. MOMENTO DE NASCIMENTO DO DIREITO AO USO DA MARCA, CONFORME ART. 129 DA LEI N.º 9.279/1996. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE REMETAM À CIÊNCIA DO USO DA MARCA EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO DO INPI. CIÊNCIA INEQUÍVOCA TOMADA APENAS NO ANO DE 2021, CONFORME PROVA DOS AUTOS. MOMENTO DE NASCIMENTO DE EVENTUAL PRETENSÃO INIBITÓRIA. PRETENSÃO QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL), CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de prescrição, na qual a parte autora requereu a declaração da prescrição do direito da parte apelada ao ajuizamento de ação inibitória de uso de marca, em razão de disputa sobre a marca "Caminho do Saber", com registro concedido à apelada em 2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelada tinha ciência inequívoca do uso indevido da marca "Caminho do Saber" e, consequentemente, se o prazo prescricional para a ação de abstenção de uso da marca estava ou não prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte apelada tomou ciência inequívoca do uso indevido da marca apenas em 30 de agosto de 2021, momento em que nasce sua pretensão.
4. O prazo prescricional para a ação de abstenção de uso de marca é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 5. A decisão do INPI que concedeu o registro da marca à parte apelada ocorreu em 2011, mas não configura violação até que a parte apelada tenha ciência do uso indevido.
6. Não há provas de que a parte apelada tinha conhecimento do uso da marca antes de 2021, portanto, a prescrição não se configura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida
[trecho intermediário suprimido]
validamente expedido, inexistindo, antes disso, violação apta a ensejar a pretensão inibitória. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- Da divergência jurisprudencial
Verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e na parte conhecida, negar-lhe provimento.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.