DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BMB MATERIAL DE CONSTRUÇÃO S.A., que visa demonstrar a admis… — AREsp AREsp 3242189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BMB MATERIAL DE CONSTRUÇÃO S.A., que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Complemento do imposto quando a base de cálculo presumida for inferior à efetiva.
- Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por BMB Material de Construção S.
- A. contra ato de autoridades fazendárias do Estado do Rio de Janeiro, visando afastar a exigência do complemento do ICMS-ST, nos casos em que a base de cálculo presumida for superior à efetiva, com fundamento na ausência de lei complementar federal regulamentando a matéria.
Resultado indicado
Lei Estadual nº 2.657/1996 (com alterações pela Lei nº [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgInt no AREsp 2557477/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BMB MATERIAL DE CONSTRUÇÃO S.A., que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 434/435):
Ementa: Mandado de Segurança. ICMS-ST. Complemento do imposto quando a base de cálculo presumida for inferior à efetiva. Legalidade da exigência. Ausência de direito líquido e certo.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por BMB Material de Construção S. A. contra ato de autoridades fazendárias do Estado do Rio de Janeiro, visando afastar a exigência do complemento do ICMS-ST, nos casos em que a base de cálculo presumida for superior à efetiva, com fundamento na ausência de lei complementar federal regulamentando a matéria.
II. Questão em discussão:
2. Cinge-se a controvérsia a saber se: a) se o mandado de segurança preventivo está sujeito ao prazo decadencial de 120 dias; e b) o impetrante possui o direito líquido e certo de afastar a exigência do complemento do ICMS-ST, em razão da ausência de Lei Complementar Federal.
III. Razões de decidir:
3. Inexiste decadência do direito de impetração do mandado de segurança, pois a lesão se renova a cada cobrança efetuada. 4. A Constituição Federal (art. 155, § 2º, XII, "b") exige previsão em lei complementar, para a fixação do regime de substituição tributária, o que já foi atendido pela Lei Complementar nº 87/96. 5. A Lei Estadual nº 9.198/2021 e o Decreto Estadual nº 47.781/2021, regulamentam a complementação do ICMS-ST no Estado do Rio de Janeiro, estando em consonância com a legislação nacional vigente. 6 Ausência de direito líquido e certo, pois não há ilegalidade manifesta na exigência do tributo, sendo necessária discussão probatória imprópria para a via do mandado de segurança.
IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Segurança denegada.
Tese de Julgamento: "1. Não configura violação a direito líquido e certo, passível de amparo por mandado de segurança a exigência de complementação do ICMS-ST, quando a base de cálculo presumida for inferior à efetiva, pois encontra respaldo na legislação estadual vigente. 2. A possibilidade de complementação do ICMS-ST não trata de criação ou majoração de tributo, mas de mera concretização de uma das hipóteses de incidência descrita na lei tributária, decorrente da própria interpretação da norma do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que prevê o regime de substituição tributária."
Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LXIX. Lei Estadual nº 2.657/1996 (com alterações pela Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt no AREsp 2557477/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
A par disso, a pretensão recursal em exame, seja quanto à validade da exação, seja quanto à aplicação do princípio da anterioridade, por se voltar contra acórdão que reputou válida lei estadual impugnada em face de lei federal, ostenta natureza constitucional, própria de recurso extraordinário (art. 102, III, "d", da Constituição Federal).
Ademais, o art. 104, I, do CTN, além de não ter sido objeto de prequestionamento, apenas reproduz o princípio da anterioridade de exercício previsto no art. 150, III, "b", da Constituição Federal, o que igualmente evidencia o caráter constitucional da insurgência.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.